Category: Controle & Criminalidade

Estado Laico e Proteção à Liberdade Religiosa.

No ultimo episódio do PodCast Decodificando, a Amanda, o Jonny, a Paula, o Carlos e eu falamos sobre o Brasil como Estado Laico e discutimos vários pontos sobre o assunto. Curiosamente, uma das coisas que nós não comentamos foi justamente o conteúdo da minha aula de ontem de Direito Penal, que foram os crimes (ou O Crime) contra o sentimento religioso.

O Crime em questão, previsto no art. 208 do Código Penal é o crime de “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo” e como é tratado em apenas um artigo curtinho, vou colcá-lo aqui para vocês:

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

A tipificação destas condutas é, de certa forma, uma maneira de garantir o direito à liberdade religiosa, e nesse sentido é importante para combater a intolerância, mas eu volto para um assunto que por duas vezes eu abordei aqui no Sapere (aqui e aqui), e que eu devo continuar insistindo por muito tempo: será que isso é algo que deva ser resolvido na esfera criminal?

Aqui ao menos existe a opção de aplicar apenas a pena de multa, e eu acredito mesmo que na prática isso deva ser resolvido com pena de multa ou penas alternativas, mas me preocupa o fato de que que a prisão é uma possibilidade.

Quando penso que mesmo na melhor das hipoteses uma pessoa pode passar um mês na prisão por causa disso, não consigo ver em nenhum aspecto de que maneira isso pode contribuir para a reeducação do agente, a prevenção do delito ou a reparação do dano.

É diante desses tipos penais que eu me pergunto se não existem casos em que as penas alternativas deveriam deixar de ser alternativas, opções de substituição a ser escolhidas pelo juiz e se tornar a regra, para garantirmos que a pena aplicada seja realmente aquela que tem mais possibilidade de resolver a situação e cumprir as finalidades da sanção.

<EDITADO> Acabei de ler uma notícia no Conjur falando justamente sobre a questão da aplicação das penas alternativas pelos juizes. O artigo explica que segundo o STF se houver a possibilidade de aplicação das penas alternativas o juiz deve fundamentar na sentença o motivo de não ter realizado o substituição. Ponto para o STF, e com certeza o assunto merece um post específico, aguardem… </EDITADO>

Para mais sobre o papel do Estado na garantia da liberdade religiosa, ouçam o Episódio número 15 do PodCast Decodificando. É possível ouvir os episódios no player que fica na barra lateral esquerda aqui no blog, pelo proprio site do Decodificando, ou baixar pelo iTunes, mas em qualquer caso eu recomendo dar uma passadinha no site e deixar um comentário e sua opinião sobre o assunto.

Alias, se você gostou do podcast, que tal votar no Decodificando no Premio PodCast 2008 !?!

A Equipe Decodificando agradece a sua audiência e o seu voto!!!

Amanda Wanderley, Danielle Toste e Jonny Ken Itaya.

Crimes contra a honra e pena de prisão

Outro dia eu comentei que não entendia ser adequado aplicar a pena de prisão nos casos de aborto provocado ou consentido. Entendo que essa pena não seria apenas inadequada mas ineficiênte do ponto de vista da função que deve ser atendida (reeducação e prevenção do crime)

Hoje queria falar brevemente de uma situação similar, que é a dos crimes contra a honra, previstos no nosso Código Penal, nos artigos 138 a 145.

Os tipos penais previstos são: A Calúnia, a Difamação e a Injúria. Nos dois primeiros crimes a legislação protege a honra objetiva (aquela ostentada perante a sociedade), sendo que na calúnia imputa-se à vítima um fato criminoso e na difamação um outro fato que ofenda a sua reputação; já no crime de injúria temos a proteção da honra subjetiva (interna, que a pessoa tem em relação a sí mesma).

Em todos os casos eu entendo que as condutas previstas podem causar efetivos danos à honra da pessoa lesada, mas em nenhum deles eu acredito que a pena de detenção seja adequada (do ponto de vista da reeducação e prevenção do crime). Ao meu ver, a melhor solução para esses casos poderia ser encontrada na esfera civel, com uma indenização pelos danos, ou, no máximo, com a aplicação das penas alternativas.

Como eu não atuo na área, não sei se atualmente temos muitos casos na justiça relativos a esses crimes, nem como os juizes tem procedido nesses casos, mas acredito que devam realmente aplicar as penas alternativas.

Ainda assim, mesmo com a possibilidade de aplicação de penas alternativas, me preocupa que exista a possibilidade da pena de detenção, fico imaginando que bem se faz em enviar alguém que cometeu um crime absolutamente não violento para um sistema carcerário como o nosso.

Talvez o Pedro, d’O Processo Penal, saiba me dizer como os nossos magistrados costumam resolver essa questão.

A questão do psicopata no direito penal

Assisti ontem a uma excelente monografia sobre a questão do psicopata no direito penal. Infelizmente não me lembro agora o nome do autor, mas ele falou da dificuldade de se enquadrar o psicopata na politica criminal atual.

Alguns pontos que ele destacou me fizeram refletir bastante e queria apenas menciona-los aqui:

– O psicopata seria (de maneira bem generalizada) uma pessoa absolutamente fria, que tem consciência da ilicitude do seu ato e o comete mesmo assim, para a satisfação dos seus próprios desejos.

– Se a condição do psicopata é, como afirmam alguns estudiosos, incurável, então a prisão não poderia cumprir em relação a ele a sua função de reeducação, isto é, não poderia recuperá-lo e devolvê-lo à sociedade de modo que ele não venha a cometer outro crime. Nesse caso, fica a dúvida sobre qual seria a maneira correta de tratá-lo (com uma prisão perpétua, proibida no Brasil?).

– Outra questão: Como identificar os diversos graus de psicopatia para que se possa verificar as soluções adequadas para cada caso? Existe um teste hoje, mas ainda há divergência sobre o assunto.

Fiquei pensando sobre isso, e especialmente dessa questão de não haver cura para esse disturbio, pois nesse caso, não consigo entender qual seria a finalidade da pena. Ainda tenho um pouco de dificuldade de assimilar o Direito Penal da maneira que muitas pessoas veem: como uma maneira simples e pura de punir (no melhor sentido de Vingança que a punição pode ter) os criminosos, mas não consigo imaginar que outra finalidade ele teria no caso de um disturbio que leva a pessoa a cometer crimes e que seja diagnosticado como incurável, porque afinal de contas, se isso é incurável, já é sabido desde o começo que a pessoa, ao ser libertada, voltará a cometer crimes.

Enfim, fica aqui para os leitores refletirem. (Mais Sobre Psicopatia: Wikipédia)

Ainda sobre o controle de criminalidade

GunBom, seminário devidamente apresentado, ficam umas ultimas considerações sobre o controle de criminalidade.

Pelo debate da sala e mesmo pelo meu estudo do tema, a conclusão a que eu cheguei é que a maior polêmica do tema é a questão do “endurecimento penal x outras medidas”.

Eu já tinha um pouco disso antes do ano passado, mas depois que comecei a estudar direito, e em especial a questão dos direitos e garantias fundamentais, acabei me sensibilizando bem mais em observar os dois lados da questão, especialmente no direito penal.

A sociedade normalmente tem um sentimento de revolta muito grande contra os infratores, muitas vezes uma revolta preconceituosa, que não analisa a fundo as questões antes de julgar, condenar e odiar os acusados de cometerem certos crimes. Esse sentimento de revolta, ao meu ver, acaba gerando um visão limitada da situação, uma visão que sequer tenta compreender o outro lado. É essa linha de raciocionio que leva as pessoas a uma defesa indiscriminada do Continue reading…

Punição e Crime

Como o Ostrock fez um comentário no ultimo post que tinha a ver justamente com uns textos que eu estou lendo, resolvi fazer alguns comentários sobre o papel da punição no controle de criminalidade.

Os textos que eu estou lendo se chamam “Crime and Punishment in América: 1998” e “Does Punishment Deter?” ambos do NCPA (National Center for Policy Analysis).

O crime como um ato racional:

Ambos os textos tratam da questão da punição como inibidora da pratica de crimes. O segundo texto diz logo no começo que:

That punishment deters crime is common sense. Observations of human behavior, the opinions of criminals themselves, simple facts about crime and punishment and sophisticated statistical studies all indicate that what matters most to prospective criminals is the certainty and severity of punishment. In other words, negative incentives matter in the business of crime.

PrisonIsso é, segundo o texto o fato de que a punição inibe o crime é senso comum, e que segundo diversos fatos o que mais importa para os criminosos em potencial é a severidade da punição. Assim, os incentivos negativos teriam impotancia no crime.

A principal idéia exposta em ambos os textos é a de que o crime é um ato racional no qual os criminosos em potencial calculam o risco e analisam o custo-beneficio dos atos criminosos. Daí a idéia exposta é a de que, quando as chances de ir para a prisão em virtude de um crime aumentam, diminuem as incidências desse crime.

Ainda assim, o segundo texto lembra que essa lógica tende a funcionar mais nos crimes contra o patrimonio do que nos crimes violentos.

Ambos os textos vão apresentar uma série de dados para comprovar seus argumentos, mas não vou ficar repetindo aqui. A idéia é deixar claro, existem teoricos e estudiosos que defendem sim que a punição detem o crime.

Análise da situação

Acho muito difícil não concordar com os argumentos desse texto, especialmente no Brasil. Ainda assim, Continue reading…

Justificativa e Controle da Criminalidade

Gas ChamberEstou me sentindo meio culpada de passar tanto tempo sem blogar, mas fim de ano na faculdade é um correria enorme.

Para tentar dar uma satisfação para os meus leitores e atualizar o blog, vou postar uma prévia sobre o assunto que esta me tomando tanto tempo: Controle da Criminalidade.

Apesar de eu estar trabalhando em cima de um texto que é de 2001 o contexto é bastante atual, principalmente porque com o aumento da violência os debates sobre os diversos metodos de controle da criminalidade acabam ganhando força. Acho que a questão se divide mais ou menos da seguinte maneira: A pena privativa de liberdade (que é o tipo de pena mais comum e a questão da privatização da administração das prisões); O endurecimento penal (que inclui uma legislação mais rigida e menos tolerância, além da questão da pena de morte, que apesar de ser impossível de se aplicar no Brasil ainda merece ser analisada); e as penas alternativas (e dai tem diversas medidas que podem ser aplicadas também).

Acho que quando comentei a palestra da Semanajur sobre a defensoria publica cheguei a falar um pouco a minha opinião sobre defender os direitos dos criminosos, mas caso não tenha dito, digo novamente: Continue reading…