Category: Direito Constitucional

Homofobia em sentença representa motivo para punição disciplinar

Fiquei bastante satisfeita de ler ontem a notícia do Conjur dizendo “Juiz é punido por dizer que futebol é coisa de macho“. Não tive tempo de comentar o assunto ontem, mas como eu já tinha falado do problema inicial o meu post sobre Homofobia, achei fundamental falar um pouco sobre o desfecho do caso.

Pois bem, a notícia mencionada informa que o tal do Juiz, que havia afirmado em sua decisão que não seria razoavel a aceitação de homosexuais no futebol brasilero e que a homosexualidade é um “evidente problema de personalidade”, foi julgado em processo administrativo devido à sua decisão, e condenado, sendo imposta a pena de censura.

A Notícia informa ainda os fundamentos utilizados pela defesa do juiz nesse processo, e eu faço questão de mencionar aqui, basicamente pautava-se na idéia de que a “opinião contrária” ao homosexualismo não seria discriminação. E cito alguns trechos mencionados:

“não se pode atacar o homossexual, mas ninguém pode obrigar ninguém a gostar do homossexualismo (…) O advogado alegou ainda (…) ausência de falta grave cometida no episódio e inexistência de preconceito no texto da sentença”

Uma defesa dessas, para mim, é uma piada.

Eu já mencionei aqui que acho que discriminação e preconceito são coisas diferentes e que só a discriminação é que seria juridicamente codenável, ok, e não acho que opinião contrária seja necessáriamente discriminação, ok de novo.

Mas desde quando uma decisão de um JUIZ a serviço do ESTADO é mera “opinião contrária”?

Exceto considerar um pensamento idiota, não vejo nenhum problema em qualquer pessoa ter uma OPINIÃO PESSOAL no sentido de que “futebol é coisa de macho”, mas o juiz, no exercício de suas funções, não pode de maneira alguma emitir tais opiniões, tudo bem ele ter “opinião contrária” na casa dele ou em sua vida pessoal, mas não na motivação de uma sentença.

Até ai, a defesa era furada, mas não chegava a ser uma piada, dai vem a proxima parte, na qual alega-se que ninguem é obrigado a gostar do homosexualismo e (dai a grande piada para mim) não haveria preconceito na sentença.

Perai, dizer que opinião contrária não é discriminação é uma coisa, mas dizer que não há preconceito num texto que diz que futebol é “coisa de macho”, não é razoavel a aceitação de homosexuais no futebol e que homosexualidade é um “evidente problema de personalidade” é forçar um pouco.

Ainda assim, acho mesmo que tudo isso é preconceito e não discriminação, exceto pelo fato de ser proferido NUMA SENTENÇA, por um juiz, exercendo a jurisdição (sabe aquela pela qual o ESTADO aplica a lei ao caso concreto?). Admitir tal preconceito numa ação que representa uma das FUNÇÕES DO ESTADO, é absolutamente contrário aos preceitos mais básicos protegidos pela nossa Carta Magna, afinal:

CF/88 – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Daí eu achar absolutamente correta a decisão do tribunal, de condenar o juiz por ter emitido tal preconceito numa sentença.

A pena que foi imposta, de censura, é prevista no art. 42, II e e 44 da Lei Complementar número 35 de 1979, a Lei Organica da Mgistratura Nacional:

Art. 42 – São penas disciplinares:
II – censura;

Art. 44 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único – O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Tem um artigo no Conjur que explica melhor como funcionam as penas disciplinares, para quem tiver interesse, acho que foi a pena correta, tendo em vista o critério legal para a sua aplicação, mas infelizmente ela não afasta esse juiz da atividade jurisdicional. Espero então, que ela seja suficiente para que ele aprenda a separar as suas Opiniões Pessoais da nobre função que ele exerce em nome do Estado.

A (não) separação dos poderes

Depois de várias discuções sobre os problemas no judiciário no Brasil, eu cheguei à conclusão de que as pessoas tem uma dificuldade muito grande de identificar de maneira clara a separação entre o legislativo e o judiciário. No geral, quando as pessoas acreditam que uma lei é ruim (ou que várias delas são), costumam dizer que o judiciário não funciona, ou que tem esse ou aquele problema.

De fato, os poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) embora sejam separados se relacionam e se cruzam em muitos aspectos. Isso é reconhecido, no mínimo, nas atividades atípicas de cada um dos poderes (que em determinado aspecto exerce função típica do outro, numa esfera limitada). Mas essa conexão acaba sendo muito forte na relação entre o legislativo e o judiciário.

Os poderes e suas funções:

Ora, o legislativo tem como função típica legislar, isto é, criar leis que serão aplicadas na sociedade; já o judiciário tem como função típica exercer a jurisdição, isto é, aplicar o direito (as leis) ao caso concreto. Daí que, embora independente, o judiciário é vinculado, não ao judiciário, mas às leis criadas por ele.

Disso resulta uma impressão nas pessoas: aquela de que quando o judiciário, ao aplicar uma lei, não parece “justo”, a injustiça da decisão parece estar mais na ação do judiciário do que do legislativo, ainda que tudo que o judiciário tenha feito seja aplicar uma lei já existente a um caso concreto que nela se enquadrava.

Entendam que eu não estou evidenciando essa questão no sentido de isentar o judiciário de qualquer problema, pelo contrário, acredito que o judiciário tenha seus próprios problemas, só não acredito que um deles seja a injustiça das leis. Alias, o que se vê, em alguns casos, é judiciário apoiando suas decisões em princípios e em direitos fundamentais, para justamente contornar leis injustas.

Conhecer as leis, Interpretar as leis, aplicar as leis:

Se vocês observarem nas categorias dos posts desse blog, vão ver que apesar de ele ser voltado ao mundo jurídico há diversos artigos que escrevi sobre o legislativo. Talvez isso leve à falsa impressão de que os estudantes de direito estudam as leis mas isso é realmente um engano.

Os cinco anos de faculdade de direito, destinados a formar profissionais que vão atuar, de alguma maneira, na distribuição da justiça, não são gastos aprendendo leis. O que realmente se aprende na faculdade de direito é a interpretar as leis, é como aplicá-las ao caso concreto, como observá-las no ambito de um ordenamento jurídico que não tem apenas textos isolados, mas uma corrente.

De quem é a culpa?

Então, não culpem o judiciário pela existência de um milhão de leis que burocratizam as nossas vidas; não culpem o judiciário pela existência de leis idiotas que não fazem sentido, ou que são ignoradas pela sociedade; culpem-no sim, quando diante de um ordenamento jurídico que lhe permite entregar a justiça, ele decide contrário a ela; quando diante de um caso novo, ele decide com intolerância; quando ele deixa de lado direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Eu me preocupo com o legislativo sim, porque quando trabalhar no judiciário quero ter recursos para lutar por decisões que não apenas cumpram a lei, mas que entreguem justiça sem a necessidade de malabarismos jurídicos. Mas acho importante sabermos separar a atuação de cada um desses poderes, porque para corrigirmos os problemas de cada um deles é preciso entender de maneira clara as suas funções, suas limitações e seu alcance.

Embora o judiciário carregue as honras de ser chamado de “Justiça” a verdadeira Justiça não depende apenas dele, é preciso que o Estado, em sua administração, legislação e jurisdição tenha o compromisso de entregar a seus cidadãos não apenas decisões justas, mas uma nação na qual se possa viver com Justiça.

20 anos buscando uma sociedade livre, justa e solidária

Esse ano a Constituição Federal completa 20 anos de existência e embora eu já tenha mencionado a nossa Carta Magna em vários artigos por aqui, vou aproveitar para falar um pouco sobre ela.

Eu estava pensando no que poderia escrever, se devia comentar aspectos formais, históricos, direitos fundamentais e tudo o mais, mas acho que boa parte dessas coisas são mais técnicas então acabei decidindo fazer uma coisa que não faço muito nesse blog e falar sobre o que eu acho da Constituição.

É engraçado, mas eu tenho uma posição relacionada ao direito meio parecida com uma relação de irmão, sabe aquela história de “ele pode ter todos os defeitos do mundo e eu posso me cansar de reclamar, mas se outra pessoa falar mal eu fico ofendida”!?! É mais ou menos isso, e quando o alvo é a Constituição isso é um pouco mais forte. Acho que um dos motivos para essa reação é que existem certas coisas que apesar dos defeitos e apesar das reclamações nós aprendemos a apreciar, nós aprendemos, de certo modo, que apesar de tudo elas são importantes.

Analogias a parte, me lembro de o meu professor dizer nas aulas que a Constituição pode não ser perfeita, mas é a melhor que já tivemos, e apesar de já estar toda remenedada ela tem um monte de princípios importantes que estão lá desde o começo.

Alias, já que estou falando do que eu acho da Constituição, vale dizer que essa é a minha parte favorita nela:  Os princípios. Não importa qual matéria nós estejamos estudando na faculdade, a Constituição sempre da um jeitinho de aparecer na história, e muitas, muitas vezes, é por meio dos princípios. Particularmente o meu princípio favorito entre todos é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O legislador, ou melhor, os representantes do povo brasileiro que se reúniram em assembléia constituinte lá em 1988, também gostavam muito dele, porque ele aparece logo no comecinho da Constituição, antes mesmo do famoso e querido artigo 5º. O legislador diz, logo no art. 1º da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Aliás, esse artigo está cheio de coisas para adorar na Constituição, mas para mim, nada supera a dignidade da pessoa humana. Acho que se o Estado se prestasse a garantir integralmente esse princípio, sozinho, nós todos já seriamos cidadãos muito felizes e satisfeitos. Alias, acho que garantir a dignidade da pessoa humana provavelmente seria o suficiente para atingir os objetivos  fundamentais do nosso Estado:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Eu sei que ainda estamos muito longe de completar qualquer dessas coisas, e longe ainda de garantir e assegurar a Dignidade da Pessoa Humana, mas são justamente essas previsões, são esses dispositivos perfeitos da Constituição que fazem qualquer um que acredite na sua consecução hoje ser chamado de inocente ou até de tolo, que fazem com que eu defenda a nossa Carta Magna de críticas desavisadas. Porque pode até ser que a Constituição tenha seus defeitos, e pode ser que muitas das suas previsões não tenham sido alcançadas, e pode ser que acreditar numa sociedade livre, justa e solidária seja um sinal de inocência, mas quando eu leio essas partes da Constituição, essas cláusulas petreas sobre a Dignidade da Pessoa Humana, sobre Direitos Fundamentais, sobre os objetivos do Estado, eu vejo um Estado que eu quero para mim, eu vejo um mundo no qual eu gostaria de viver, e eu vejo algo pelo o que vale a pena lutar.

Parabéns ao Brasil pelos 20 anos da Constituição Federal!!

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Classificação Indicativa de jogos eletronicos e RPGs

Esse é um post para falar de uma coisa que esta me perturbando desde o ultimo domingo (06/07/08), que é classificação indicativa.

Me lembro da abordagem desse tema num seminário de Direito Constitucional sobre Censura. A princípio eu não entendo que os dois conceitos sejam semelhantes, já que a classificação etária é mais um critério indicativo para que os pais controlem os conteúdos acessados pelos seus filhos (não se proibe ou veda ou produto ele pode ser consumido livremente, mas fica avisada a recomendação).

Alias, não posso deixar de lembrar que censura sim é a proibição de jogos de video game feita por alguns juizes. Para mim isso é um caso que deveria chegar ao STF, pois é uma violenta violação à liberdade individual (mas isso é assunto para outro dia).

O que eu me pergunto é: Até que ponto a inexistência de critérios claros e específicos para a classificação etária pode deixar de ser uma mera indicação e passa a ser uma espécie de censura, na medida em que inibe o acesso a determinado público.

Se a minha pesquisa estiver correta, o órgão responsável pela classificação indicativa é o Ministério da Justiça sendo que pelo que eu pude notar, os produtos que requerem classificação são específicos, ao menos existem fichas especificas a ser preenchidas para RPGs, Jogos Eletronicos e Teatros, Shows e Outros Eventos.

O site do Ministério da Justiça disponibiliza informações sobre a legislação a respeito de classificação indicativa (para encontrar entre NESSE LINK e digite “classificação indicativa” na janela “conteúdo”), mas o que eu notei é que algumas previsões não estão previstas em lei, mas apenas em portarias: É o caso específico de jogos eletrônicos e RPGs (para minha revolta), ambos previstos na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006. Nem a constituição, nem o ECA, nem o Código Civil falam em classificação indicativa de produtos (como games, e livros). Vejam alguns trechos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art.74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

O que fica claro para mim quando eu leio os trechos da Constituição e do ECA é que a preocupação do legislador em classificar espetáculos e diversões públicas ele trata de eventos que acontecem em lugares abertos (do tipo, apresentação, parques e coisas do tipo) e não de produtos, quem faz isso é a Portaria que decide inovar com o seguinte:

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, inciso I e 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
– que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema, vídeo e dvd, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;

Não vou me estender no assunto por enquanto, mas a impressão inicial que eu tenho é que a Portaria quis adicionar classificações que a lei não preve, provavelmente para atender interesses ideologicos de determinadas camadas da sociedade. Sobre isso, vale citar mais um parágravo do art. 220 da Constituição Federal:

CF/88 – Art. 220 – § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Dai eu me pergunto, será que isso não está em desacordo com a previsão Constitucional da Liberdade de Expressão, Na medida em que essa classificação impede que os livros e jogos sejam vendidos em lojas de brinquedos, não seria uma espécie de censura de natureza ideologica? e, nesse caso, será que não caberia uma ação para derrubar essa previsão?

Pesquisas com células tronco embrionárias

Acompanhei ansiosamente o progresso da votação da ADI 3510 sobre pesquisas com células tronco embrionárias. Votaram:

Ministro Carlos Britto (Relator) – em 05/03/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministra Ellen Gracie – em 05/03/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Menezes Direito (voto-vista) – em 28/05/2008 – Considerando Parcialmente Inconstitucional, com interpretação conforme;

Ministra Cármem Lúcia – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Ricardo Lewandowski – em 28/05/2008 – Considerando Parcialmente Inconstitucional, com interpretação conforme;

Ministro Eros Grau – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional com ressalvas;

Ministro Joaquim Barbosa – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Cezar Peluso – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional com ressalvas;

Ministro Marco Aurélio – em 29/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Celso de Melo – em 29/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Gilmar Mendes – em 29/05/2008 – Considerando Constitucional com ressalvas.

Com isso, ficaram vencidos os votos que considerevam a pequisa parcialmente inconstitucional ou constitucional com ressalvas. Leia essa noticia do STF para um resumo do voto dos ministros.

Para mim esse foi um resultado muito favorável que privilegia a ciência e o Estado laico e racional. Devo analisar melhor o assunto assim que ler a integra dos votos de todos os ministros.

[Editado em 02/06 – Integra do voto da ministra Carmen Lucia]

[Editado em 03/06 – Integra do voto do ministro Gilmar Mendes e Ellen Gracie]

[Editado em 10/06 – Integra do voto do ministro Cezar Peluso]

Quem comete aborto deveria ir para a prisão?

Eu achei que já tinha lembrado de todas as coisas possíveis para falar a respeito do aborto (com o episódio 10 do Decodificando e o post de 12 de março) mas quando o Jonny me mostrou o video publicado no LadyBug Brasil, eu parei para pensar sobre um aspecto que eu ainda não tinha dedicado muito tempo e que está sendo muito discutido atualmente: a questão das penas alternativas.

Quando você percebe que boa parte das pessoas que são “contra o aborto” tem dificuldade em responder se quem comete o aborto deveria ir para a prisão, não da para não lembrar de tantos textos sobre penas alternativas, sobre a função da sanção penal e sobre o encarceramento desnecessário.

Afinal de contas, se a finalidade da pena é reprovar e reprimir o crime, conforme o Continue reading…

Direito à Vida, quando começa a Proteção à Vida e Aborto

Faz algumas semanas que gravamos o episódio 10 do podcast decodificando (que foi ao ar na semana passada), e logo em seguida começaram a surgir os comentários sobre a ADI da “Lei da Biossegurança” (11.105/05). Também foi logo em seguida que começamos a tratar do crime de abortamento na matéria Direito Penal II. Com isso surgiu a vontade de comentar algumas questões específicas, especialmente nos pontos coincidentes com os acontecimentos citados.

Para começar a questão da ADI 3.510, que apesar de não tratar do aborto trata de um ponto fundamental para resolver a questão do aborto: a determinação da vida embrionária como protegida por nossa Constituição Federal, nos termos do “caput” do art 5º. Apesar de eu já ter dito isso no podcast, vou começar com a minha visão: Continue reading…

Direito Constitucional – 3º Trimestre

Resumo com a matéria do segundo trimestre de Direito Constitucional.

Conteúdo:

Direitos fundamentais: classificação; Direitos fundamentais explícitos; Direitos individuais e coletivos; Hábeas corpus; Mandado de segurança; Mandado de injunção; Hábeas data; Ação popular.

# Lembrando que na prova cai a matéria do ano inteiro.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Roberto Bahia, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Constitucional – 3º Trimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

Ah… era para falar do meio ambiente

Eu não me considero a pessoa com a maior consciência ambiental do universo, talvez porque eu conheça pessoas que se preocupam muito mais com isso, talvez porque na minha escola os professores estivessem bem mais preocupados com educação sexual do que meio ambiente. Mas de uns tempos para cá eu acho que minha consciência ambiental aumentou muito, então também quero participar desse esquema do Blog Action Day.

Bloggers Unite - Blog Action Day

Bom, já que é para blogar sobre o meio ambiente dentro do tema do meu blog eu não vejo uma opção mais coerente do que falar sobre Direito Ambiental. O único problema é que eu não tive nenhuma aula sobre isso até hoje, daí fica uma pesquisa enorme para poder falar alguma coisa consistente, como não tinha tempo para pesquisar, resolvi falar da questão do meio ambiente como direito fundamental, que é algo que eu estudei mais ou menos.

Em Constitucional, quando estudamos direitos fundamentais, acabamos estudando as gerações de direito, isso é, uma divisão da “evolução” dos direitos fundamentais em diversas “fases”, mais ou menos assim: Continue reading…

Dúvidas: Controle de Constitucionalidade e Outros

Da série de pesquisas por palavra-chave, eis buscas que trouxeram as pessoas até o blog mas que não foram muito bem sucedidas

google search

> “contole represivo direito constitucional”

O controle repressivo é uma das modalidades de de controle de constitucionalidade.

Esse controle pode ser difuso ou concentrado. a) Difuso quando a constitucionalidade é discutida incidentalmente, sendo outro o objeto da ação (Ex. Entrar com uma ação na justiça pedindo para não pagar um tributo e fundamentar esse pedido na inconstitucionalidade da lei que criou o tributo); nesse caso, o controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e terá efeitos apenas entre as partes, os legitimados para a ação serão as pessoas diretamente atingidas. b) Concentrado quando a constitucionalidade é o objeto da ação, nesse caso, apenas os legitimados descritos no art. 103 da Constituição Federal* podem propor, direto no Supremo Tribunal Federal, uma das seguintes ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Ação de arguição de Descumprimento de preceito fundamental. Via de regra os efeitos serão “erga omnes” (ou seja, valem para todos) e vinculantes.

*Legitimados do art. 103: Continue reading…