Direito Administrativo - 3º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 24/09/2008

Conteúdo:

Licitações; Contratos Administrativos.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo - Direito Administrativo - 3º Bimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

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Direito Comercial I - 3º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 21/09/2008

Conteúdo:

Dicotomia e Autonomia do Direito Comercial; Classificação dos registros: Matrícula, Arquivamento, Anotação, Cancelamento, Autenticação, Assentamento, Efeito dos Registros, Microfilmagem; Nome Comercial: Veracidade, Anterioridade e Novidade; Obrigações Comuns a Todos os Empresários - Escrituração: Metodos, Máximas, Requisitos; Obrigações Comuns a Todos os Empresários - Livros: Livros Obrigatórios Comuns, Livros Obrigatórios Especiais; Livros Facultativos; Efeito Probatório dos Livros; Exibição dos Livros; Auxiliares do Empresário: Colaboradores Dependentes Internos e Externos, Colaboradores Independentes: Tradutor e Interprete, Corretor de Mercadorias, Leiloeiro.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Carlos Eduardo Cauduro Padin, na FDSBC.

Resumos de outros anos enviados pelos colegas de classe.

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Resumo - Direito Comercial I - 3º Bimestre

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Pais, vigiem seus filhos!

Enviado por: Danielle Toste em 19/09/2008

Estava lendo uma notícia bastante interessante, sobre indenização por danos morais, referente uma comunidade criada por adolescentes no orkut. Dá para consultar a integra das decisões no site do poder judiciário de Rondonia , logo na tela de entrada há a opção de consulta processual sendo possível consultar pelo número do processo na primeira instância (007.2006.011349-2) ou na segunda instância (100.007.2006.011349-2).

As duas coisas interessantes dessa decisão são:

1. A resposabilidade: o fato de as ofensas não terem “passado em branco” só por terem ocorrido num ambiente virtual, que é importante para lembrar a todos os usuários a sua responsabilidade no uso dos meios de comunição on-line, ainda mais em comunidades virtuais que hoje em dia já se tornaram parte da vida social de muitas pessoas.

Nesse sentido, acho que é um alerta para as pessoas que fazem mal uso desses recursos para lembra-las que elas podem sim sofrer as consequências dos seus atos praticados no “mundo virtual”, e para outras vítimas de ofensas nesse meio se lembrarem de que elas têm sim a possibilidade de recorrer à justiça para dar uma solução ao problema.

2. A responsabilização dos pais: não pela simples questão da reparação civil, mas para alertar os familiares dessa nova geração que eles também têm um novo papel, que é preparar os seus filhos para utilizar as ferramentas virtuais com responsabilidade e para que eles mesmos aprendam a monitorar a vida on-line dos filhos.

Daí o aviso do título desse post: Pais, vigiem seus filhos! pois seu dever não apenas educar, cuidar e monitorar seus filhos, mas responder pelos danos por eles causados.

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Processo Civil - 3º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 17/09/2008

Conteúdo:

Citação; Formação e Modificação do Processo; Suspensão do Processo; Extinção do Processo (com e sem julgamento do mérito).

RECOMENDAÇÃO: Leiam os artigos do Código de Processo Civil referentes à matéria, pois muitas das questões tem a solução dada pela própria lei, de modo que sabendo que existe um artigo sobre o assunto, bastará localizá-lo na hora da prova.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Pedro Marini, na FDSBC.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.1.

Lembrete: Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo - Processo Civil I - 3º Bimestre

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Direito Penal - 3º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 03/09/2008

Conteúdo:

Crimes contra o Patrimônio: Furto, Furto de Coisa Comum, Roubo, Extorsão, Extorsão Mediante Sequestro e Extorsão Indireta.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Tailson Pires Costa, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

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Resumo - Direito Penal II - 3º Bimestre

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8ª Semanajur - FDSBC - 15/08/2008

Enviado por: Danielle Toste em 22/08/2008

DIA 15 DE AGOSTO - 19:30h:
“Constituição Federal e Justiça Social”
Dr. Alysson Leandro Mascaro
Doutor e Livre-Docente em Direito pela USP. Professor da Faculdade de Direito da USP e da Universidade Mackenzie. Membro do Conselho Pedagógico da Escola de Governo - USP. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da USP. Advogado. Autor de Vários Livros.

O palestrante abordou o tema da semana jurídica a partir da perspectiva de que conhecer a Constituição Federal é diferente de vive-la e de que o que efetivamente dá vida ao Direito é a Justiça.

Nesse sentido, foi abordada a questão do direito positivo (direito posto) e de que não é porque um direito é positivado que ele seja justo e consequentemente sobre as consequencias da aplicação cega do direito posto. A exemplo desta situação, o palestrante destaca que com a Constituição da Alemanha de 1919, que tratava, além da formação do Estado, da dignidade, entendia-se que a Constituição era justa e consequentemente deveria ser aplicada sem questionamentos. Deste modo, durante o nazismo, as mortes dos judeus causadas pelos alemães estavam completamente de acordo com a lei e com a dominação de outros países pela Alemanha, os juizes desses locais passaram a aplicar essas leis. Com o fim do nazismo, os mesmos juizes que aplicavam as leis dos nazistas começaram a aplicar as regras dos países vencedores para julgar os nazistas, o que mostra a existência de uma atuação fria das normas pelo juiz, sem qualquer questionamento sobre a justiça das leis aplicadas.

Frente a isso, Dr. Mascaro destaca a importância da atuação critica dos juristas, ressaltando a importância de juristas que não se conformaram com a palavra fria da lei e não aceitaram leis injustas que autorizavam entre outras situações a escravidão. Neste sentido a conclusão do palestrante de que por vezes os melhores juristas são aqueles que vão contra as leis, quando essas são injustas e na existência de leis justas buscam aplica-las de maneira a fazer da Justiça Social uma realidade.

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8ª Semanajur - FDSBC - 14/08/2008

Enviado por: Danielle Toste em 21/08/2008

DIA 14 DE AGOSTO - 19:30h:
“A Evolução do Direito Social nesses 20 Anos de Constituição”
Dr. Raimundo Simão de Melo
Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho.

O Palestrante falou da importância da Constituição Federal enquanto lei maior do país. Iniciou a apresentação com um retrospecto histórico da nossa Carta Magna, mencionando a importância da participação dos estudantes contra a ditaduta, bem como o movimento operário, enfatizando a existência naquele momento de uma sede de cidadania e direitos sociais que se manifestou por uma valorização desses direitos em nossa Constituição.

Também foram mencionados os direitos sociais como o meio ambiente de trabalho, a proteção da criança e adolescente como sujeitos de direito. Além disso, diversos remedios jurídicos importantes são garantidos pela Constituição, como o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Pública, com o fortalecimento do Ministério Público enquanto legitimado para propor essas ações.

O palestrante procurou também destacar o papel do homem na manipulação do capitalismo, a necessidade de o juiz atuar para defender as finalidades sociais das leis, como foi o caso que ocorreu na falta de regulamentação da greve no setor público, cuja decisão do STF entendeu que geraria a possibilidade de utilização da lei de greve do setor privado, garantindo assim a efetivação de um direito social previsto na Constituição Federal.

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8ª Semanajur - FDSBC - 13/08/2008

Enviado por: Danielle Toste em 20/08/2008

DIA 13 DE AGOSTO - 19:30h:
“O Tribunal do Juri como garantia constitucional”
Dr. Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid. Mestre e Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal de cursos de pós-graduação. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria/Peru.

O palestrante abordou principalmente as recentes alterações no processo do Tribunal do Juri, abordando a questão da possibilidade de resposta da defesa na primeira fase do juri, a audiência unificada, a impossibilidade de eloquencia acusatória no momento da pronuncia.

Também foi mencionado que a agora é possivel realizar a citação por edital, podendo o juri ser realizado sem a presença física do réu, podendo inclusive o advogado optar ou não pela presença do réu. Além disso, também foi abordada a questão do excesso de leitura de peças no juri, que agora foi limitada.

Outra questão importante mencionada foi sobre a elaboração dos quesitos pelo juiz, que devem agora ser menos prolixos, limitando-se a 3 quesitos principais e dois complementares, sendo os principais: a questão da materialidade (existência do crime); a questão da autoria; e a questão sobre se o jurado absolve o réu (podendo ser nesse caso individualizado por tese apresentada).

Por fim foi abordada a questão das provas, sendo definida como ilicita a prova que viola uma regra constitucional ou legal, adotando-se o sistema da inadimissibilidade, pelo qual essa prova deve ser eliminada dos autos (com a exceção da prova ilicita pró-réu, pois a inocencia deve prevalescer sobre a proibição da prova ilicita), ainda assim, o palestrante mencionou que o dispositivo da lei que proibia o juiz “contaminado” de atuar no processo foi vetado pelo Presidente. Outro ponto mencionado é que a nova lei também definiu a prova ilicita derivada (que ainda é valida se for independente ou de descoberta inevitável). Os pontos negativos a respeito das provas que foram abordados são a possibilidade de o juiz utilizar a prova policial e de determinar a produção de provas de oficio.

A conclusão do palestrante foi no sentido de que todas as mudanças e todas as normas devem ser interpretadas a partir de uma visão constitucionalista do Direito e que as leis, ainda que vigentes, só são válidos se estiverem em consonancia com a Constitucional.

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Classificação Indicativa de jogos eletronicos e RPGs

Enviado por: Danielle Toste em 08/07/2008

Esse é um post para falar de uma coisa que esta me perturbando desde o ultimo domingo (06/07/08), que é classificação indicativa.

Me lembro da abordagem desse tema num seminário de Direito Constitucional sobre Censura. A princípio eu não entendo que os dois conceitos sejam semelhantes, já que a classificação etária é mais um critério indicativo para que os pais controlem os conteúdos acessados pelos seus filhos (não se proibe ou veda ou produto ele pode ser consumido livremente, mas fica avisada a recomendação).

Alias, não posso deixar de lembrar que censura sim é a proibição de jogos de video game feita por alguns juizes. Para mim isso é um caso que deveria chegar ao STF, pois é uma violenta violação à liberdade individual (mas isso é assunto para outro dia).

O que eu me pergunto é: Até que ponto a inexistência de critérios claros e específicos para a classificação etária pode deixar de ser uma mera indicação e passa a ser uma espécie de censura, na medida em que inibe o acesso a determinado público.

Se a minha pesquisa estiver correta, o órgão responsável pela classificação indicativa é o Ministério da Justiça sendo que pelo que eu pude notar, os produtos que requerem classificação são específicos, ao menos existem fichas especificas a ser preenchidas para RPGs, Jogos Eletronicos e Teatros, Shows e Outros Eventos.

O site do Ministério da Justiça disponibiliza informações sobre a legislação a respeito de classificação indicativa (para encontrar entre NESSE LINK e digite “classificação indicativa” na janela “conteúdo”), mas o que eu notei é que algumas previsões não estão previstas em lei, mas apenas em portarias: É o caso específico de jogos eletrônicos e RPGs (para minha revolta), ambos previstos na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006. Nem a constituição, nem o ECA, nem o Código Civil falam em classificação indicativa de produtos (como games, e livros). Vejam alguns trechos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art.74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

O que fica claro para mim quando eu leio os trechos da Constituição e do ECA é que a preocupação do legislador em classificar espetáculos e diversões públicas ele trata de eventos que acontecem em lugares abertos (do tipo, apresentação, parques e coisas do tipo) e não de produtos, quem faz isso é a Portaria que decide inovar com o seguinte:

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, inciso I e 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
- que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema, vídeo e dvd, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;

Não vou me estender no assunto por enquanto, mas a impressão inicial que eu tenho é que a Portaria quis adicionar classificações que a lei não preve, provavelmente para atender interesses ideologicos de determinadas camadas da sociedade. Sobre isso, vale citar mais um parágravo do art. 220 da Constituição Federal:

CF/88 - Art. 220 - § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Dai eu me pergunto, será que isso não está em desacordo com a previsão Constitucional da Liberdade de Expressão, Na medida em que essa classificação impede que os livros e jogos sejam vendidos em lojas de brinquedos, não seria uma espécie de censura de natureza ideologica? e, nesse caso, será que não caberia uma ação para derrubar essa previsão?

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Direito Comercial I - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 29/06/2008

Conteúdo:

Dicotomia e Autonomia do Direito Comercial; Fontes do Direito Comercial; Incoterms; Empresa (Elementos, Perfis); Empresário - Sujeitos da Atividade Empresárial (Sociedades); Empresário - Capacidade (Menor, conjuges, estrangeiro, impediementos); Empresário - Registro (Historico, objetivos, SINREM, Organização das juntas).

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Carlos Eduardo Cauduro Padin, na FDSBC.

Resumos de outros anos enviados pelos colegas de classe.

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Resumo - Direito Comercial I - 2º Bimestre

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