TGP - Jurisdição
Enviado por: Danielle Toste em 05/11/2007 | Categorias: Direito Processual, Institutos & Doutrina |
Voltando a estudar questões específicas de determinadas matérias, decidi hoje falar de jurisdição (Essa matéria também pode ser encontrada no Resumo de TGP do 2º Trimestre - A imagem foi retirada daqui).
Conceito e Finalidade:
Jurisdição é a função/poder do Estado que por meio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto. No caso, o direito aplicado é o direito material e o caso concreto é a lide.
A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos e a paz social.
Características:
A jurisdição possui diversas características que lhe são inerentes de acordo com os seu aspectos particulares, e que poderm ser determinadas da seguinte maneira:
- Secundária, pois é aplicada apenas caso não seja possível a auto-composição;
- Instrumental, pois não cria normas, funciona apenas como base para fazer valer o direito material;
- Desiteressada, pois não tem interesse no favorecimento de nenhuma das partes;
- Provocada, pois é inerte e precisa ser provocada para que possa se mover;
- Definitiva e Imutável, pois todo processo sempre terá um fim (a sentença) ainda que não signifique o fim da lide: no caso, a coisa julgada pode ser formal (sem julgamento de mérito), deixando a possibilidade de que as pessoas entrem com a ação novamente (sentença terminativa); ou material (com julgamento de mérito), tornando a decisão definitiva e imutável (decisão definitiva). (mais sobre sentença)
- Declarativa ou executiva: Em alguns casos o processo se encerra na declaração (ações declaratórias) e em outros é preciso que haja também a condenação. Quando a condenação não é cumprida de maneira voluntária o Estado faz a execução, isto é, se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença.
Jurisdição Contenciosa e Voluntária:
A jurisição pode ser dividida em contenciosa e voluntária
- Jurisdição Contenciosa: Nesse caso há pretensões resistidas (Lide), partes com interesses antagônicos, sendo proferida uma sentença de mérito. Trata-se da função jurisdicional.
- Jurisdição Voluntária: Também conhecida como jurisdição graciosa, trata-se de uma função administrativa, na qual o órgão da jurisdição administra interesses privados. Há, portanto, acordo de vontade entre interessados, sendo proferida uma homologação.
<< Post Anterior: Direito Penal - 4ª Prova
Posts Relacionados:
No related posts
* ?php if(function_exists('get_avatar')){ echo get_avatar($comment, '50');} ? */> 1. Ostrock escreveu:
08/11/2007, às 7:01 am
* ?php if(function_exists('get_avatar')){ echo get_avatar($comment, '50');} ? */> 2. Didi escreveu:
13/11/2007, às 12:58 am