TGP – Competência
Enviado por: Danielle Toste em 11/10/2007 às 9:44
Normalmente eu não publico textos completamente didáticos aqui no blog, uma das exceções foi um resuminho que eu publiquei sobre Adimplemento Substancial, no texto em questão, recebi um comentário do André Costa, me dizendo que o tema tinha tudo para ser pedido na prova subjetiva de concurso. Fiquei pensando nisso, e acho que vale a pena esclarecer alguns institutos e alguns conceitos que precisam ser estudados não apenas para quem está querendo passar nas provas da faculdade, mas em outros tipos de provas também.
A maioria das matérias conceituais pode ser encontrada em algum resumo, mas acho que vale a pena criar posts individuais, curtos, explicando algumas coisas. Como critério para definir do que tratar hoje, usei o analytics (apesar de ter uma série especial para tratar das buscas). Resultado:
Teoria Geral do Processo: Competência.
Conceito: Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuido a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação.
Determinação da Competência: Apesar de ter aprendido duas maneiras de determinar a competência, acho que a mais simples é a repartição triplice de Chiovenda que divide três critérios.
- Critério Objetivo: Em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão das pessoas.
- Critério Funcional: Competência dos tribunais e juizes de primeiro grau
- Critério Territorial: Pelo domicílio das partes, pela situação da coisa imóvel e pelo lugar dos atos e fatos.
Espécies de Competência: Segundo determinados critérios, a competência poderá ser absoluta ou relativa:
- Competência Absoluta: em função da matéria, das pessoas e do critério funcional. Essa competência é inderrogável (não pode ser modificada) e embora seja, em regra, alegada na contestação, pode ser alegada e conhecida de oficio em qualquer momento ou instância. Com o reconhecimento da incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos.
- Competência Relativa: em razão do valor ou do critério territorial. Essa competência é derrogável e só pode ser alegada pelo réu, por meio de exceção, no prazo da contestação.
Modificação da Competência: Só pode ocorrer no caso de competência relativa, podendo ser voluntária ou legal (em função da conexão – art. 103, CPC – ou continência – art. 104, CPC).
Conflito de Competência: Ocorre quando nenhum dos juizos (conflito negativo), ou ambos (conflito positivo), reconhecem a sua competência. A decisão sobre a competência será tomada pelo órgão superior que lhes for comum.
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Para ler mais sobre competência: Resumo de TGP – 2º Trimestre.
Referências: Imagem tirada de: http://karinaoliveira.blogs.sapo.pt/arquivo/livro.jpg




Ostrock disse:
October 11th, 2007 às 10:46 am
Já falei que você deveria montar um wiki de direito….
muito bom o texto.
Danielle Toste disse:
October 11th, 2007 às 11:28 am
Tipo wikipédia? você sabe fazer?
Matheus - Sergipe disse:
October 30th, 2007 às 8:47 pm
Bacana, vc possui uma dialética entendivel!!!
Danielle Toste disse:
October 31st, 2007 às 6:57 am
obrigada!
Hélio Gottschall Abreu disse:
November 9th, 2008 às 10:26 pm
Achei o texto muito bem articulado e dotado de uma clareza muita boa…
Parabéns, que sejam sempre assim em outros textos.
Atenciosamente,
Hélio Gottschall Abreu
Graduando em Direito
ademir disse:
April 28th, 2009 às 3:54 pm
matou a pau !!!
Cristiane Galvão disse:
September 24th, 2009 às 12:30 am
AaaaaaH……. se todos fossem igual a vc, que alegria seria estudaaaaaaar!!!!!!
show de bola! espetacular!! entendi em minutos o que foi complicado em semestres!
obrigada.
Albano disse:
October 21st, 2009 às 4:20 pm
Eu estava com problemas para interpretar bem o “Despacho Liminar de Conteúdo Positivo”, justamente nessa parte dos critérios de competência. Agora ficou tudo muito bem claro e eu estou conseguindo fluir bem na matéria.
Parabéns pela inciativa e por esse proveitosíssimo blog.
Tania disse:
November 10th, 2009 às 8:31 pm
Buscando algo sobre a materia deparei com essa maravilha,muito esclarecedora,parabens….me foi de grande valia Obrigado
tegas disse:
December 1st, 2009 às 8:19 pm
sensacional!!!!!
Sara disse:
June 19th, 2010 às 12:40 pm
Muito bem explicado…
Adriana Pereira disse:
June 21st, 2010 às 2:19 pm
Adorei o resumo, foi bastante claro, me ajudou bastante no estudo1
Abraço!!!
Vitor V. disse:
May 31st, 2011 às 6:33 pm
Explicou em uma pagina o que o profesor de TGP precisou de 2 aulas no minimo!!!! Muito bom!!!
Elizeu Toral disse:
July 1st, 2011 às 12:22 am
Ótimo texto, bem direto, do jeito que precisava.
Rosário disse:
December 19th, 2011 às 8:17 pm
Pena que só encontrei seu texto no final do semestre. Muito bom!
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