TGP - Competência
Enviado por: Danielle Toste em 11/10/2007 | Categorias: Direito Processual, Institutos & Doutrina |
Normalmente eu não publico textos completamente didáticos aqui no blog, uma das exceções foi um resuminho que eu publiquei sobre Adimplemento Substancial, no texto em questão, recebi um comentário do André Costa, me dizendo que o tema tinha tudo para ser pedido na prova subjetiva de concurso. Fiquei pensando nisso, e acho que vale a pena esclarecer alguns institutos e alguns conceitos que precisam ser estudados não apenas para quem está querendo passar nas provas da faculdade, mas em outros tipos de provas também.
A maioria das matérias conceituais pode ser encontrada em algum resumo, mas acho que vale a pena criar posts individuais, curtos, explicando algumas coisas. Como critério para definir do que tratar hoje, usei o analytics (apesar de ter uma série especial para tratar das buscas). Resultado:
Teoria Geral do Processo: Competência.
Conceito: Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuido a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação.
Determinação da Competência: Apesar de ter aprendido duas maneiras de determinar a competência, acho que a mais simples é a repartição triplice de Chiovenda que divide três critérios.
- Critério Objetivo: Em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão das pessoas.
- Critério Funcional: Competência dos tribunais e juizes de primeiro grau
- Critério Territorial: Pelo domicílio das partes, pela situação da coisa imóvel e pelo lugar dos atos e fatos.
Espécies de Competência: Segundo determinados critérios, a competência poderá ser absoluta ou relativa:
- Competência Absoluta: em função da matéria, das pessoas e do critério funcional. Essa competência é inderrogável (não pode ser modificada) e embora seja, em regra, alegada na contestação, pode ser alegada e conhecida de oficio em qualquer momento ou instância. Com o reconhecimento da incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos.
- Competência Relativa: em razão do valor ou do critério territorial. Essa competência é derrogável e só pode ser alegada pelo réu, por meio de exceção, no prazo da contestação.
Modificação da Competência: Só pode ocorrer no caso de competência relativa, podendo ser voluntária ou legal (em função da conexão - art. 103, CPC - ou continência - art. 104, CPC).
Conflito de Competência: Ocorre quando nenhum dos juizos (conflito negativo), ou ambos (conflito positivo), reconhecem a sua competência. A decisão sobre a competência será tomada pelo órgão superior que lhes for comum.
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Para ler mais sobre competência: Resumo de TGP - 2º Trimestre.
Referências: Imagem tirada de: http://karinaoliveira.blogs.sapo.pt/arquivo/livro.jpg
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11/10/2007, às 10:46 am
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11/10/2007, às 11:28 am
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30/10/2007, às 8:47 pm
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31/10/2007, às 6:57 am
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09/11/2008, às 10:26 pm