Dúvidas: Controle de Constitucionalidade e Outros

Enviado por: Danielle Toste em 28/09/2007

Da série de pesquisas por palavra-chave, eis buscas que trouxeram as pessoas até o blog mas que não foram muito bem sucedidas

google search

> “contole represivo direito constitucional”

O controle repressivo é uma das modalidades de de controle de constitucionalidade.

Esse controle pode ser difuso ou concentrado. a) Difuso quando a constitucionalidade é discutida incidentalmente, sendo outro o objeto da ação (Ex. Entrar com uma ação na justiça pedindo para não pagar um tributo e fundamentar esse pedido na inconstitucionalidade da lei que criou o tributo); nesse caso, o controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e terá efeitos apenas entre as partes, os legitimados para a ação serão as pessoas diretamente atingidas. b) Concentrado quando a constitucionalidade é o objeto da ação, nesse caso, apenas os legitimados descritos no art. 103 da Constituição Federal* podem propor, direto no Supremo Tribunal Federal, uma das seguintes ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Ação de arguição de Descumprimento de preceito fundamental. Via de regra os efeitos serão “erga omnes” (ou seja, valem para todos) e vinculantes.

*Legitimados do art. 103: Continue lendo …

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Punição e Crime

Enviado por: Danielle Toste em 27/09/2007

Como o Ostrock fez um comentário no ultimo post que tinha a ver justamente com uns textos que eu estou lendo, resolvi fazer alguns comentários sobre o papel da punição no controle de criminalidade.

Os textos que eu estou lendo se chamam “Crime and Punishment in América: 1998” e “Does Punishment Deter?” ambos do NCPA (National Center for Policy Analysis).

O crime como um ato racional:

Ambos os textos tratam da questão da punição como inibidora da pratica de crimes. O segundo texto diz logo no começo que:

That punishment deters crime is common sense. Observations of human behavior, the opinions of criminals themselves, simple facts about crime and punishment and sophisticated statistical studies all indicate that what matters most to prospective criminals is the certainty and severity of punishment. In other words, negative incentives matter in the business of crime.

PrisonIsso é, segundo o texto o fato de que a punição inibe o crime é senso comum, e que segundo diversos fatos o que mais importa para os criminosos em potencial é a severidade da punição. Assim, os incentivos negativos teriam impotancia no crime.

A principal idéia exposta em ambos os textos é a de que o crime é um ato racional no qual os criminosos em potencial calculam o risco e analisam o custo-beneficio dos atos criminosos. Daí a idéia exposta é a de que, quando as chances de ir para a prisão em virtude de um crime aumentam, diminuem as incidências desse crime.

Ainda assim, o segundo texto lembra que essa lógica tende a funcionar mais nos crimes contra o patrimonio do que nos crimes violentos.

Ambos os textos vão apresentar uma série de dados para comprovar seus argumentos, mas não vou ficar repetindo aqui. A idéia é deixar claro, existem teoricos e estudiosos que defendem sim que a punição detem o crime.

Análise da situação

Acho muito difícil não concordar com os argumentos desse texto, especialmente no Brasil. Ainda assim, Continue lendo …

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Justificativa e Controle da Criminalidade

Enviado por: Danielle Toste em 26/09/2007

Gas ChamberEstou me sentindo meio culpada de passar tanto tempo sem blogar, mas fim de ano na faculdade é um correria enorme.

Para tentar dar uma satisfação para os meus leitores e atualizar o blog, vou postar uma prévia sobre o assunto que esta me tomando tanto tempo: Controle da Criminalidade.

Apesar de eu estar trabalhando em cima de um texto que é de 2001 o contexto é bastante atual, principalmente porque com o aumento da violência os debates sobre os diversos metodos de controle da criminalidade acabam ganhando força. Acho que a questão se divide mais ou menos da seguinte maneira: A pena privativa de liberdade (que é o tipo de pena mais comum e a questão da privatização da administração das prisões); O endurecimento penal (que inclui uma legislação mais rigida e menos tolerância, além da questão da pena de morte, que apesar de ser impossível de se aplicar no Brasil ainda merece ser analisada); e as penas alternativas (e dai tem diversas medidas que podem ser aplicadas também).

Acho que quando comentei a palestra da Semanajur sobre a defensoria publica cheguei a falar um pouco a minha opinião sobre defender os direitos dos criminosos, mas caso não tenha dito, digo novamente: Continue lendo …

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Adimplemento substancial

Enviado por: Danielle Toste em 11/09/2007

Eu entreguei a poucos dias na faculdade um trabalho sobre adimplemento substancial. Como eu tive bastante trabalho para pesquisar esse tema, resolvi aproveitar a pesquisa para postar aqui alguns pontos principais sobre a pesquisa:

> O que é adimplemento?

Antes de falar de adimplemento substancial, vale lembrar o conceito de adimplemento. Segundo Silvio Rodrigues: “adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo”.

Lembrando que obrigação é o vínculo jurídico ao qual as pessoas se submetem, coercitivamente, devendo realizar uma prestação (que será sempre um “dar”, “fazer” ou “não fazer”).

> O que é adimplemento SUBSTANCIAL?

O adimplemento é substancial é a realização de uma prestação MUITO PRÓXIMA da vontade declarada. Nesses casos, o inadimplemento (não cumprimento) é tão insignificante que não se justifica a possibilidade de o credor resolver o contrato (extinguir a obrigação) . Nesses casos deve haver a manutenção do contrato, podendo o credor ser ressarciso pelos defeitos da prestação.

> Quais são os fundamentos da teoria do adimplemento substancial?

Aqui o maior destaque vai para o princípio da boa-fé objetiva, que limita o exercício do direito do credor de resolver o contrato, pois isso acabaria gerando prejuizos muito grandes ao devedor que cumpriu a prestação quase integralmente, pois essa seria uma punição muito severa frente ao ínfimo inadimplemento do devedor.

> Quais são os requisitos para aplicação dessa teoria?

A possibilidade de inadimplemento, ainda que ínfimo, deve ser imprevisível; o descrumprimento do devedor não pode ser grave; a prestação deve ser util ao credor apesar da pequena parcela não cumprida; a parcela cumprida deve corresponder à parte essencial da prestação em relação ao que foi acordado; a expectativa do credor em relação à prestação não pode ser atingida de maneira fundamental.

Não vou ficar entrando em mais detalhes, é só um resumo mesmo, para as pessoas terem uma noção de o que é e para que serve o adimplemento substancial.

————————-

FONTES:

FERREIRA DA SILVA, Vivien Lys Porto. Adimplemento substancial. 2006. Dissertação (Mestrado na área de direito das relações sociais, sub-área Direito Civil). Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade de São Paulo.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações. volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Honorários Advocatícios

Enviado por: Danielle Toste em 05/09/2007

Um belo dia eu recebo um e-mail:

Dani é verdade que o advogado pode pegar 10% do valor quando sai sua aposentadoria?
E 30% quando sai os atrasados?

Eu pensei: Deuses! será que os advogados estão abocanhando o dinheiro dos velhinhos?? Ah, mas não é bem isso, na verdade tem um processo por trás da história.

Com isso surgiu o debate e o Jonny sugeriu um post para explicar como funciona o pagamento dos honorários. Eu sei muito pouco sobre como funciona o pagamento dos honorários, porque não trabalho na área, mas fiquei de pesquisar e explicar aqui.

Por enquanto explico o que eu sei: O Estatuto da Advocacia fala dos honorarios dos arts. 22 a 26 com algumas regras. Mas é possível encontrar no site da OAB a Tabela de Honorarios Advocaticios e nas normas gerais já há alguns esclarecimentos quanto a algumas perguntas: Continue lendo …

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Duvidas: Contribuições de Melhoria e outros

Enviado por: Danielle Toste em 04/09/2007

Faz tempo que o Jonny publica no site dele a coluna “Alguém caiu aqui procurando por _ _ _ e não encontrou a resposta”. Eu sempre tento responder as coisas que aparecem nas palavras chave também, mas hoje em especial as pessoas entraram procurando coisas que eu posso responder rapidamente o bastante para fazer um post especial sobre isso.

google search

> “porque pagar taxa de contribuição de melhoria” ?

Bom, eu nunca paguei nem conheço ninguem que tenha pago contribuição de melhoria então meus conhecimentos aqui são teoricos, e não práticos. Um motivo obvio, mas pouco esclarecedor seria: “Porque a Constituição diz que qualquer ente federativo pode cobrar isso de você, no art. 145, III”:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Mas o que importa mesmo é saber, porque a Constituição Cidadã diz que você pode ser cobrado desse tributo? Como eu disse, Continue lendo …

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SP - Programa de estímulo à cidadania fiscal

Enviado por: Danielle Toste em 03/09/2007

Recebi o e-mail de um amigo na semana passada, citando uma reportagem sobre uma nova lei sancionada pelo governador de São Paulo, sobre a possibilidade de restituição aos consumidores de 30% do ICMS.

Tem uma matéria sobre isso no site da secretaria da fazenda de São Paulo, e a lei pode ser baixada no site da Assembléia Legislativa de São Paulo (Lei 12.685/2007).

Essa lei cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, a idéia é diminuir a carga tributária e diminuir a sonegação (afinal de contas, se o consumidor sabe que para receber esses créditos a empresa vai precisa emitir NF, ele vai cobrar isso dos fornecedores). Os créditos vão estar vinculados ao CPF (ou CNPJ) da pessoa que pode escolher como quer receber (por deposito, credito ou até debitando do IPVA).

Eu achei a iniciativa boa, e acredito que deve cumprir a sua finalidade de estimular a cidadania fiscal, mas só se o processo de restituição não for muito burocrático. O primeiro problema que eu achei foi Continue lendo …

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