Piso Salarial Regional
Enviado por: Danielle Toste em 03/08/2007 | Categorias: Direito do Trabalho, Diversos, Legislativo |
Sete anos atrás, foi sancionada a Lei Complementar 103/2000 que permitiu que os Estados e o Distrito Federal estabelecessem pisos salariais de acordo com o art. 7º, V da Constituição Federal. Depois de tanto tempo, no mês passado foi sancionada, no Estado de São Paulo, a lei estadual (SP) 12.640/2007, estabelecendo três faixas de piso salarial para determinados tipos de trabalhadores.
Logo na primeira página do site do Governo do Estado de São Paulo já há um link informando sobre os novos pisos salariais regionais. Os pisos foram definidos pelo art. 1º da lei, da seguinte maneira:
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Pode até parecer que não tem muita diferença desse menor piso para os R$ 380,00 que são o salário mínimo federal para o ano de 2007 (instituido pela lei 11.498/2007), mas para quem tem que sustentar um familia com esse dinheiro, esses R$30,00 podem fazer muita diferença. É claro que nem o salário mínimo nem esse piso salarial são suficientes para garantir aquilo que a Nossa Constiuição Federal determinou que ele deveria atender, em seu art. 7º, inciso IV:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Infelizmente muitas coisas previstas em nossa Constituição estão longe de ser cumpridas e esse dispositivo é uma delas.
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06/08/2007, às 3:31 pm
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06/08/2007, às 4:33 pm
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17/09/2007, às 6:08 pm
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20/11/2007, às 4:25 pm
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19/03/2008, às 7:16 pm
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23/11/2008, às 2:25 pm
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18/01/2009, às 10:36 pm
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25/05/2010, às 2:57 pm