8ª Semanajur - FDSBC - 15/08/2008

Enviado por: Danielle Toste em 22/08/2008

DIA 15 DE AGOSTO - 19:30h:
“Constituição Federal e Justiça Social”
Dr. Alysson Leandro Mascaro
Doutor e Livre-Docente em Direito pela USP. Professor da Faculdade de Direito da USP e da Universidade Mackenzie. Membro do Conselho Pedagógico da Escola de Governo - USP. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da USP. Advogado. Autor de Vários Livros.

O palestrante abordou o tema da semana jurídica a partir da perspectiva de que conhecer a Constituição Federal é diferente de vive-la e de que o que efetivamente dá vida ao Direito é a Justiça.

Nesse sentido, foi abordada a questão do direito positivo (direito posto) e de que não é porque um direito é positivado que ele seja justo e consequentemente sobre as consequencias da aplicação cega do direito posto. A exemplo desta situação, o palestrante destaca que com a Constituição da Alemanha de 1919, que tratava, além da formação do Estado, da dignidade, entendia-se que a Constituição era justa e consequentemente deveria ser aplicada sem questionamentos. Deste modo, durante o nazismo, as mortes dos judeus causadas pelos alemães estavam completamente de acordo com a lei e com a dominação de outros países pela Alemanha, os juizes desses locais passaram a aplicar essas leis. Com o fim do nazismo, os mesmos juizes que aplicavam as leis dos nazistas começaram a aplicar as regras dos países vencedores para julgar os nazistas, o que mostra a existência de uma atuação fria das normas pelo juiz, sem qualquer questionamento sobre a justiça das leis aplicadas.

Frente a isso, Dr. Mascaro destaca a importância da atuação critica dos juristas, ressaltando a importância de juristas que não se conformaram com a palavra fria da lei e não aceitaram leis injustas que autorizavam entre outras situações a escravidão. Neste sentido a conclusão do palestrante de que por vezes os melhores juristas são aqueles que vão contra as leis, quando essas são injustas e na existência de leis justas buscam aplica-las de maneira a fazer da Justiça Social uma realidade.

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8ª Semanajur - FDSBC - 14/08/2008

Enviado por: Danielle Toste em 21/08/2008

DIA 14 DE AGOSTO - 19:30h:
“A Evolução do Direito Social nesses 20 Anos de Constituição”
Dr. Raimundo Simão de Melo
Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho.

O Palestrante falou da importância da Constituição Federal enquanto lei maior do país. Iniciou a apresentação com um retrospecto histórico da nossa Carta Magna, mencionando a importância da participação dos estudantes contra a ditaduta, bem como o movimento operário, enfatizando a existência naquele momento de uma sede de cidadania e direitos sociais que se manifestou por uma valorização desses direitos em nossa Constituição.

Também foram mencionados os direitos sociais como o meio ambiente de trabalho, a proteção da criança e adolescente como sujeitos de direito. Além disso, diversos remedios jurídicos importantes são garantidos pela Constituição, como o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Pública, com o fortalecimento do Ministério Público enquanto legitimado para propor essas ações.

O palestrante procurou também destacar o papel do homem na manipulação do capitalismo, a necessidade de o juiz atuar para defender as finalidades sociais das leis, como foi o caso que ocorreu na falta de regulamentação da greve no setor público, cuja decisão do STF entendeu que geraria a possibilidade de utilização da lei de greve do setor privado, garantindo assim a efetivação de um direito social previsto na Constituição Federal.

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8ª Semanajur - FDSBC - 13/08/2008

Enviado por: Danielle Toste em 20/08/2008

DIA 13 DE AGOSTO - 19:30h:
“O Tribunal do Juri como garantia constitucional”
Dr. Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid. Mestre e Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal de cursos de pós-graduação. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria/Peru.

O palestrante abordou principalmente as recentes alterações no processo do Tribunal do Juri, abordando a questão da possibilidade de resposta da defesa na primeira fase do juri, a audiência unificada, a impossibilidade de eloquencia acusatória no momento da pronuncia.

Também foi mencionado que a agora é possivel realizar a citação por edital, podendo o juri ser realizado sem a presença física do réu, podendo inclusive o advogado optar ou não pela presença do réu. Além disso, também foi abordada a questão do excesso de leitura de peças no juri, que agora foi limitada.

Outra questão importante mencionada foi sobre a elaboração dos quesitos pelo juiz, que devem agora ser menos prolixos, limitando-se a 3 quesitos principais e dois complementares, sendo os principais: a questão da materialidade (existência do crime); a questão da autoria; e a questão sobre se o jurado absolve o réu (podendo ser nesse caso individualizado por tese apresentada).

Por fim foi abordada a questão das provas, sendo definida como ilicita a prova que viola uma regra constitucional ou legal, adotando-se o sistema da inadimissibilidade, pelo qual essa prova deve ser eliminada dos autos (com a exceção da prova ilicita pró-réu, pois a inocencia deve prevalescer sobre a proibição da prova ilicita), ainda assim, o palestrante mencionou que o dispositivo da lei que proibia o juiz “contaminado” de atuar no processo foi vetado pelo Presidente. Outro ponto mencionado é que a nova lei também definiu a prova ilicita derivada (que ainda é valida se for independente ou de descoberta inevitável). Os pontos negativos a respeito das provas que foram abordados são a possibilidade de o juiz utilizar a prova policial e de determinar a produção de provas de oficio.

A conclusão do palestrante foi no sentido de que todas as mudanças e todas as normas devem ser interpretadas a partir de uma visão constitucionalista do Direito e que as leis, ainda que vigentes, só são válidos se estiverem em consonancia com a Constitucional.

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