A questão do psicopata no direito penal

Enviado por: Danielle Toste em 04/06/2008 | Categorias: Controle & Criminalidade, Direito Penal |

Assisti ontem a uma excelente monografia sobre a questão do psicopata no direito penal. Infelizmente não me lembro agora o nome do autor, mas ele falou da dificuldade de se enquadrar o psicopata na politica criminal atual.

Alguns pontos que ele destacou me fizeram refletir bastante e queria apenas menciona-los aqui:

- O psicopata seria (de maneira bem generalizada) uma pessoa absolutamente fria, que tem consciência da ilicitude do seu ato e o comete mesmo assim, para a satisfação dos seus próprios desejos.

- Se a condição do psicopata é, como afirmam alguns estudiosos, incurável, então a prisão não poderia cumprir em relação a ele a sua função de reeducação, isto é, não poderia recuperá-lo e devolvê-lo à sociedade de modo que ele não venha a cometer outro crime. Nesse caso, fica a dúvida sobre qual seria a maneira correta de tratá-lo (com uma prisão perpétua, proibida no Brasil?).

- Outra questão: Como identificar os diversos graus de psicopatia para que se possa verificar as soluções adequadas para cada caso? Existe um teste hoje, mas ainda há divergência sobre o assunto.

Fiquei pensando sobre isso, e especialmente dessa questão de não haver cura para esse disturbio, pois nesse caso, não consigo entender qual seria a finalidade da pena. Ainda tenho um pouco de dificuldade de assimilar o Direito Penal da maneira que muitas pessoas veem: como uma maneira simples e pura de punir (no melhor sentido de Vingança que a punição pode ter) os criminosos, mas não consigo imaginar que outra finalidade ele teria no caso de um disturbio que leva a pessoa a cometer crimes e que seja diagnosticado como incurável, porque afinal de contas, se isso é incurável, já é sabido desde o começo que a pessoa, ao ser libertada, voltará a cometer crimes.

Enfim, fica aqui para os leitores refletirem. (Mais Sobre Psicopatia: Wikipédia)

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Esse texto foi publicado em 04/06/2008 às 10:22 am e está arquivado em Controle & Criminalidade, Direito Penal. Você pode acompanhar os comentários através dos feeds RSS 2.0. Você pode deixar um comentário , ou fazer um trackback do seu próprio site.

Atualmente há 4 respostas para “A questão do psicopata no direito penal”

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    1. Lívia escreveu:
    04/06/2008, às 12:00 pm

    Acredito que no caso do psicopata, a finalidade de reeducar ou punir da pena realmente de nada serve, entretento, a pessoa precisa ser processada e algum tipo de pena precisa ser aplicado para que esse criminoso seja tirado de circulação e deixe de oferecer risco à sociedade. É uma questão de proteção, mas acredito que seja mais o caso de aplicação de medida de segurança, que não tem termo final definido. Entretanto, acho nosso sistema prisional precisa ser todo repensado e com urgência. Deve ter sido uma apresentação interessante, por que não pensei nesse tema pra fazer a minha? hehe
    abraço


    2. Iron Junior escreveu:
    04/06/2008, às 7:06 pm

    A pena, neste caso, não tem caráter ressocializador, na verdade a única tentativa de uma medida ressocializadora realizada hoje (na prática, é claro) é a progressão de regimes, já que estamos muito longe de um verdadeiro sistema prisional. Nossos presídios são, nada mais, nada menos, que, um curso superior criminal.

    Mas no caso em questão, passados os 30 anos e provado a “…a condição do psicopata(…)incurável” (conforme testo), ele poderá ser internado por problemas mentais por tempo indeterminado. Sei que a teoria é muito mais “bonita” que a prática, mas no caso, a única solução.


    3. Guilherme Valle escreveu:
    17/06/2008, às 7:47 am

    O assunto é mesmo intrigante, não é?! Bem, se pensarmos em Direito Penal como meio institucional lícito (Poder Estatal) unicamente de punição (vingança??? / isolamento??? / resposta política imediata à sociedade) há de se objetivar uma pena (punição) para o a fim de se evitar o crime e para penalizar (punir) o seu agente. Se pensarmos em Direito Criminal devemos enxergar a pena como instrumento repressivo, punitivo, e reeducador. A questão envolve, com grande foco, os fins que são visados pela política criminal, e pela política penalógica .
    Visualizando o psicopata enquanto ser integral participante de uma sociedade, o qual age conscientemente e a favor de seu deleite violento em todos os níveis(violência em sentido amplo ), a primeira medida de salvaguarda para a sociedade é o seu afastamento do meio social (cárcere / medida de segurança); mas, a segunda seria sua reeducação (tentativas sistemáticas e ostensivas dentro do isolamento) com o auxílio da psiquiatria, da psicologia, clínicas < medicamentosa (?), comportamental (?), psicanalítica (?),(estamos considerando o psicopata clinicamente concebido e uma estrutura institucional regular e organizada para o seu acompanhamento). Assim, teríamos paralelamente seu isolamento (pena) e seu tratamento (reeducação). Interessante é que tudo isso está previsto no “sistema”, mas, o “sistema” padece de tratamento emergencial, pois, como se tem visto através das diversas mídias, o mesmo se apresenta ineficiente e pervertido. (O que nos dá mais material para outras considerações - O sistema penal, o sistema prisional, as políticas penalógicas: O socorro urgente e necessário.)
    Finalizando, se o objetivo do desejo social é apenas uma punição (vingança) sobre qualquer tipo de delinquente, então basta uma punição que seja eficaz! Mas, lembremo-nos: Se violência combatesse e erradicasse violência, os presídios e as milícias já teriam cumprido o objetivo de implamtar uma sociedade mais segura, tranquila e harmoniosa.


    4. Carlos Yuri B. Souza escreveu:
    21/06/2008, às 6:56 am

    Mas… Nesse caso a sua situação psicológica, não excluiria a sua imputabilidade? Ou seja, não há que se falar em pena, visto que não se preenchem os requisitos da culpabilidade, mas em medida preventiva não é?

    Assim sendo ele ficaria em tratamento em uma unidade psicológica judiciária, pela vida toda se a medicina forense assim achasse necessário, já que não se trata de prisão.

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