É correto a Administração Pública “esconder” os radares?
Enviado por: Danielle Toste em 17/03/2008 | Categorias: Direito Administrativo, Tributos |
Quando eu pensei em criar um post “Inédito” imaginei que essa deve ser uma missão absolutamente impossível, ainda mais quando estamos falando de algo publicado na internet (já que eu sou uma daquelas pessoas que acredita que vc pode achar TUDO na net, e se já está lá, não tem como ser inédito né?!), mas vou tentar o possível para fazer um post “original” uma leitura minha de um assunto que com certeza você pode encontrar na internet se souber procurar.
Mas, para que seja ao menos inédito no SAPERE AUDE, resolvi falar pela primeira vez de alguma coisa relacionada a Direito Administrativo, que é uma matéria nova que eu comecei a ter esse ano. Definido isso, resolvi falar de alguma coisa com a qual as pessoas que não são estudam direito possam se identificar e lembrei de uma questão até que bastante simples.
Compramos a pouco tempo um GPS para usar no carro, e meu pai, comentando o assunto com um tio meu, descobriu que estavam querendo proibir o uso desse equipamento (o GPS) porque muitos aparelhos avisam os locais onde há radar e pretendia-se inibir esse conhecimento. Pelo que entendi querem proibir esses GPS porque entendem que o conhecimento da localização do radar pode permitir os abusos do limite de velocidade e coisas do tipo.
Dai vem a pergunta simples
> É correto a Administração Pública “esconder” os radares?
Como bem explicou a minha professora de Administrativo, Daniela P. B. Silva, isso NÃO é correto. Alias, pelo contrário.
A administração pública deve agir de acordo com o princípio da Moralidade, que é um dos pressupostos de validade dos seus atos, e significa que ela não pode agir de maneira desonesta, visando enganar as pessoas.
Ora, é justamente da necessidade de atender ao princípio da moralidade que surgiu a necessidade de os instrumentos de fiscalização eletronica serem devidamente sinalizados (existe inclusive uma distância minima entre a placa e o radar) para que fique clara a intenção da administração de INIBIR as infrações de trânsito, que não deve agir de modo ardiloso para enganar o infrator, mas antes avisá-lo previante para que ele esteja ciente da velocidade da via e de que caso desrespeite a regra imposta ele poderá sofrer uma sanção (multa).
Além disso, para atender ao princípio da moralidade as “multas” também não podem ser aplicadas com a finalidade de arrecadação para os cofres públicos, uma vez que não se trata de um tributo, mas meramente de uma sanção que deve ser aplicada com a intenção de controlar e inibir a infração.
Deste modo não faz sentido proibir um equipamento que permite conhecer o local do radar quando esse conhecimento é de fato necessário e correto para atender à verdadeira finalidade do equipamento de fiscalização e atender ao princípio da moralidade, garantindo que a Administração Pública esteja agindo de acordo com os preceitos de lealdade e boa-fé.
> Conclusão
A Administração Pública não poderia proibir a utilização de aparelhos GPS que indicam a localização de radares, uma vez que as pessoas tem o direito de conhecer o local e os meios pelos quais estão sendo fiscalizadas, em atendimento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, que determina que a Administração Pública deve agir com honestidade, atendendo aos preceitos de lealdade e boa-fé.
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18/03/2008, às 8:25 am
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18/03/2008, às 12:37 pm
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