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Direito Romano – Objetos de Direito

Enviado por: Danielle Toste em 25/10/2007 às 13:53
Categorias: Direito Romano
4 Comentários

Senado - RomaVoltando à seção: “Resumos de matérias do ano passado” resolvi falar um pouco de Direito Romano.

Na verdade, quando aprendemos Direito Romano acabamos aprendendo diversas regras que são utilizadas até hoje, então acaba sendo não apenas uma introdução histórica sobre o direito, mas uma introdução sobre os institutos de direito.

Como o tempo está curto, escolhi um tema hiper fácil e que tem muitos conceitos que ainda são utilizados: Objetos de Direito. O texto foi feito com o conteúdo do Resumo de Direito Romano do 2º Bimestre, com base nas anotações das aulas do prof. Hélcio França Madeira.

Objetos de Direito:

São coisas (Res) que tenham valor econômico, sendo objeto de relações jurídicas. Os objetos de direito se dividem em diversas categorias.

Res extra patrimonium

Considera-se “res extra patrimonium” as coisas que não se encontram no patrimônio de ninguém.

  • Res Derelicta: Coisas abandonadas, que já pertenceram a alguém mais foram renunciadas
  • Res Nullius: Coisas de ninguém, que nunca percenteram a alguém
  • Res Extra Commercium: Coisas que são excluidas do comércio e não podem ser objeto de relação jurídica. Podem ser: Divini Iuris, se o motivo da exclusão era por direito divino, incluiam as coisas sagradas, religiosas e santas; Humani Iuris, se o motivo da exclusão era por direito humano, incluiam as coisas de todos (res communes omnium: ar, agua, mar, etc) e as coisas públicas (res publica: coisas que pertencem ao povo romano como calçadas, praça, etc).

Res in patrimonium

Há também as coisas que podem ser apropriadas por particulares e que eram classificadas de acordo com determinadas características:

Coisas corpóreas e incorpóreas:

  • Corpóreas: podem ser tocadas, possuem tangibilidade.
  • Incorpóreas: existem apenas intelectualmente, não se pode tocar.

As coisas incorporeas não eram passiveis de posse, usucapião e transmição por traditio (simples entrega da coisa).

Quanto à necessidade de transferência por mancipatio (cerimônia solene):

  • Res Mancipi: São as coisas mais importantes para os romanos, como imóveis, escravos, animais de tiro e carga e as servidões pediais.
  • Res Nec Mancipi: São todas as outras coisas, e não exigem a mancipatio para serem transferidas.

Quanto à possibilidade de transporte das coisas:

  • Coisas móveis: Aquelas que podem ser transportadas de um lugar para o outro sem destruição, alteração de sua substância ou depreciação econômica.
  • Coisas imóveis: O terreno e o que estivesse definitivamente ligado a ele, que não podiam ser transportados de um lugar para o outro sem destruição, alteração de sua substância ou depreciação de sua funcão econômico social.
  • Coisas semoventes: Trata-se do móvel que possui movimento próprio e pode, por força própria, se transportar de um local para o outro.

Essa distinção tem muita importância, ja que o prazo de usucapião e as solenidades para a transferência de coisas móveis e imóveis eram diferentes.

Também classifica-se as coisas quanto a sua fungibilidade:

  • Coisas Fungíveis: São as que podem ser substituidas facilmente, por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
  • Coisas Infungíveis: São as coisas especificamente consideradas, cujas características individuais impossibilitam a sua substituição por outras do mesmo gênero.

A fungibilidade da coisa é fundamental para a diferenciação do contrato de Comodato e de Mútuo.

Coisas consumíveis e inconsumíveis:

  • Coisas Consumíveis: Perdem a sua função econômico-social com o uso comum.
  • Coisas Inconsumíveis: O uso comum não resulta na perda da função econômico-social.

Quanto à divisibilidade:

  • Coisas Divisíveis: Podem ser repartidas sem perder o valor proporcional.
  • Coisas Indivisíveis: O valor sócio-econômico se reduz ou se perde com a divisão.

Coisas simples, compostas, coletivas ou universais:

  • Coisas Simples: São representadas por uma unidade orgânica natural ou artificial (ex. um bloco ou uma estátua).
  • Coisas Compostas: São formadas da união artificial de várias coisas simples (ex. um carro).
  • Coisas coletivas ou universais: São representadas por um aglomerado de coisas simples, que só jurídicamente estão ligadas entre si (ex. uma biblioteca).

Quanto à autonomia das coisas:

  • Coisas principais: Têm existência autônoma, não dependem de outras coisas.
  • Coisas acessórias: Existem em função da coisa principal.

Coisas Acessórias:

As coisas acessórias sempre seguem o destino das principais, e dividem-se nas seguintes categorias:

  • Pertenças: têm certa autonomia em relação à coisa principal, funcionam mais como utensílio ou para o aformoseamento da coisa principal.
  • Frutos: São as vantagens produzidas, periodicamente, pela coisa e que, quando colhidos, não causam a destruição nem a alteração da substância da coisa. Os frutos são Naturais quando produzidos pela força organica da coisa; Civis quando advém da utilização da coisa (pelo aluguél, por exemplo); Industriais quando produzidos a partir da intervenção do seu humano.
  • Produtos: São vantagens produzidas sem renovação periódica.
  • Benfeitorias: São gastos efeituados para conservar ou melhorar a utilização da coisa. As benfeitorias são Necessárias quando imprescindíveis para que coisa não desapareça ou sofra depreciação; Úteis quando não são imprescindíveis, mas tornam a coisa mais agradável; Voluptuárias quando supérfulas, para mero luxo ou deleite.
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Tags: Direito Romano, Objetos de Direito

Comentários to “Direito Romano – Objetos de Direito”

  1. Mimin disse:

    May 11th, 2009 às 7:54 pm

    preciso dos direitos romanos p hoje

  2. Rodrigo disse:

    May 18th, 2010 às 5:22 pm

    Cuidado ao utilizar Mais, no lugar de MAS, como no # Res Derelicta: Coisas abandonadas, que já pertenceram a alguém MAIS foram renunciadas, como supracitado.

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