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Blogs e Justa Causa

Enviado por: Danielle Toste em 30/05/2007 às 15:07
Categorias: Direito do Trabalho, Informática
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[Escrito para o Decodificando - em 30/05/2007]

O Jonny blogou a pouco tempo comentando da noticia sobre o cara que foi demitido com justa causa na Inglaterra (são sempre os ingleses que criam polêmica?!) por falar mal do chefe em um blog. Ai o Jon me pergunta: “Dani, isso seria caso para demissão por justa causa aqui no Brasil?”

Não consegui pensar em uma maneira de responder que não incluisse um ctr+c e ctrl+v da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

O site Guia Trabalhista explica o que é cada item desse, então não vou ficar repetindo, mas vou fazer uma checklist dos que parecem ter alguma relação:b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento – Não se aplica, porque ao meu ver, nesse caso trata-se do comportamento costumeiro do empregado no ambiente de trabalho, além disso, só seriam aplicavel se não caisse em nenhum dos outros casos, e dai veremos a seguir.

j e k) Ofensas Físicas (não se aplica) e Lesões à Honra e à Boa Fama – observe o detalhe: o primeiro inciso se aplica somente se a lesão ocorrer no serviço contra qualquer pessoa; mas no segundo inciso, quanto a superior hierarquico, não há essa ressalva, ou seja, aplica-se mesmo se a lesão ocorrer fora da empresa.

Primeiro lugar, cabe ressaltar que determinar o que caracteriza lesão à honra ou à boa fama é um juizo extremamente subjetivo.

Daí vamos à análise do caso:

1. Entrar numa comunidade do tipo “eu odeio o meu chefe” ou até “eu odeio o idiota do meu chefe” – acredito que não se aplica. Meus motivos: Primeiro lugar, acho que odiar alguém não significa ofensa à honra de ninguém, mas expressão da sua opinião, além disso, essas comunidades não são dirigidas a uma pessoa em específico (tipo “odeio meu chefe fulano de tal que é um idiota, inergumino, etc etc”) mas são coisas genericas que não tem como objetivo atentar contra a honra ou a boa-fama de ninguem.

2. Fazer um blog falando mal do seu chefe.

Primeiro caso: se você não fala o nome do seu chefe no blog, a sua intenção, mais uma vez, não é atentar contra a honra ou a boa-fama de ninguém, nem expor a pessoa do seu chefe, mas meramente expressar seus sentimentos contra alguém que deve te encher mto o saco (para vc perder tempo fazendo blog sobre isso), para mim, se vc não fala o nome, nem há duvidas; ainda assim, alguns podem dizer “ah… mas todo mundo que conhece essa pessoa e sabe onde ela trabalha sabe que o chefe dela é o fulano”, ainda assim, acho que não tem nada a ver (mas essa é a minha interpretação pessoal de ofensa à honra).

Segundo caso: se você fala “O meu chefe, Fulano de tal, é isso, isso e aquilo”. Nesse caso, acho que devemos analisar a questão tendo em vista o tipo de ofensa que foi feita. Afinal de contas, é dificil definir que tipo de ofensa pode constituir uma lesão à honra (a boa-fama ja tem mais a ver com a maneira que a sociedade ve uma pessoa, então fica mais fácil de medir, por exemplo, se você acusa o cara de ser corrupto e coisas do tipo, acho que é uma lesão seria à boa-fama dele), será que chamar alguém de feito, chato, idiota, e coisas do tipo consititui lesão à honra? ao meu ver não, mas realmente é preciso analisar o caso concreto. Nestes casos, mesmo que não caracterize a justa causa, o chefe poderia entrar com uma ação civil e pedir uma indenização por danos morais, se ele puder provar os problemas que esses comentários maldosos do funcionário lhe causaram.

“Mas e a justa causa?” – Honestamente? não sei. Não encontrei nada deste tipo na jurisprudência. Na maioria dos casos que encontrei a aplicação desse inciso, trata-se de ofensa proferida contra o proprio empregador, numa discução ou coisa do tipo, não sei se os tribunais considerariam coerente aplicar esse inciso no caso dos blogs. Minha opinião particular: Deveria-se analisar o caso concreto, mas como regra geral, não acredito que seja motivo bastante para uma justa causa, não parece que isso se encaixe na razoabilidade que deve haver nas relações trabalhistas.

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Tags: Direito do Trabalho, Internet

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