Direito Comercial I - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 29/06/2008

Conteúdo:

Dicotomia e Autonomia do Direito Comercial; Fontes do Direito Comercial; Incoterms; Empresa (Elementos, Perfis); Empresário - Sujeitos da Atividade Empresárial (Sociedades); Empresário - Capacidade (Menor, conjuges, estrangeiro, impediementos); Empresário - Registro (Historico, objetivos, SINREM, Organização das juntas).

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Carlos Eduardo Cauduro Padin, na FDSBC.

Resumos de outros anos enviados pelos colegas de classe.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo - Direito Comercial I - 2º Bimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

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Direito Administrativo - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 26/06/2008

Conteúdo:

Atos Administrativos; Processo Administrativo.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo - Direito Administrativo - 2º Bimestre

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O que pode ser considerado propaganda

Enviado por: Danielle Toste em 26/06/2008

Acabei de ler um post interessante do Novo Mundo sobre a cobrança de Estacionamento em Shoppings e sobre a caracterização de Propaganda Enganosa do anúncio vinculado à essa cobrança, que mencionada que o Estacionamento pago traria um maior conforto e facilidade para estacionar.

Como esse assunto me interessa por diversos motivos, resolvi falar um pouco sobre o assunto. Eu ja comentei aqui sobre as leis que querem proibir a cobrança de Estacionamento em Shoppings, e as pessoas comentam muito, indignadas de ter que pagar por esse serviço.

Não vou discutir aqui sobre se deveria haver uma lei para impedir essa cobrança, ou se a cobrança é abusiva. Embora a minha opinião não seja a de abusividade, mas a de liberdade. Acho que cobrar pelo estacionamento é uma escolha do fornecedor que pode ou não lhe custar alguns clientes, oferecer estacionamento gratuito poderia inclusive ser um diferencial de um shopping para atrair consumidores, mas no geral os shoppings cobram estacionamento e contratam empresas especializadas para gerenciar isso. AS vezes entendo os shoppings, quando vejo casos como o do Carrefour da Kennedy, aqui em São Bernardo, onde o pessoal costuma deixar o carro para ir nas baladas da região porque o estacionamento é gratuito.

De qualquer maneira, queria comentar sobre a questão da propaganda. Fiquei me perguntando se no caso em questão poderia mesmo ser caracterizado caso de publicidade abusiva, porque via de regra a publicidade seria uma maneira de incentivar o consumidor a utilizar determinado serviço ou produto e dai vem a primeira questão: A finalidade do anúncio mencionado seria atrair consumidores ou teria uma finalidade mais ligada à idéia de informe, no sentido de que não pretende “vender” o serviço mas apenas informar as mudanças que ocorreram na prestação de um serviço que era gratuito e passou a ser pago.

Não consegui me decidir entre as opções porque a natureza do serviço de estacionamento é um pouco estranha. No geral não é um serviço que vende por si só (não é o tipo de coisa que vamos ver em comercial de TV) mesmo porque, em relação a cada shopping não há sequer concorrencia (algo do tipo, estacionamento “A” e estacionamento “B” de um shopping, querendo que o consumidor estacione naquele lugar). Ao mesmo tempo, é um serviço, um serviço pago, fornecido por uma empresa especializada.

De qualquer maneira, essa é a primeira questão, definir se o anúncio em questão tem natureza publicitária.

Se tiver natureza publicitária, temos que definir se “conforto e facilidade” são realmente termos enganosos. Vamos ver o que diz o CDC sobre publicidade enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Considerando portanto, que o caráter desse anúncio seja publicitário, temos que pensar se as informações são falsas (vou considerar que não induzem o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, etc… porque apesar de tudo está bem claro o serviço que é prestado, e essa parte seria mais para anúncios do tipo “tudo por 1,99″ (e dai na loja tem produtos de 2,00).

O problema para mim é que conforto e facilidade são conceitos subjetivos. A que eles se referem quanto a facilidade? seria fácil colocar o cartaozinho e a catraca abrir automaticamente? seria confortavel não ter que sair do seu carro para fazer isso?

Ou ainda, seria, em oposição, mais dificil ter que validar o ticket e não ter opção de pagamento que não em dinheiro?

Bom, como eu disse, o conceito é subjetivo. Mas na minha opinião pessoal, o anúncio em questão não seria enganoso, por dois motivos: 1) acredito, pela foto do anúncio que o caráter da informação não foi publicitário, porque me parece que intenção dele era mais informar o consumidor sobre as mudanças do que “vender” o serviço; 2) pelo caráter subjetivo da frase utilizada, e por ter sido mencionado como “conforto e facilidade PARA ESTACIONAR” não para pagar, ou para ir ao shopping, etc.

Ainda assim, acho que a maior sacada dos Direitos do Consumidor hoje não é mais enquadrar os atos dos fornecedores como “Infrações Penais” já que o tempo e a multa provavelmente serão irrisórios, mas responsabilizar o prestador pelos Danos (ainda que de natureza moral) causados pelo seu comportamento.

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Processo Civil I - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 25/06/2008

Conteúdo:

Ministério Público.

Competência: Competência e organização judiciária; Distinção entre comarca e foro regional; Competência Absoluta, relativa e eleição de foro; Exceção de incompetência - conexão, continência e prejudicialidade; Modificação da competência e prevenção; Prorrogação da competência - legal e voluntária; Conflito de competência; Suspeição e Impedimento; Competência dos Juizados Especiais.

Atos Processuais: Atos das Partes; Atos do Juiz.

RECOMENDAÇÃO: Leiam os artigos do Código de Processo Civil referentes à matéria, pois muitas das questões tem a solução dada pela própria lei, de modo que sabendo que existe um artigo sobre o assunto, bastará localizá-lo na hora da prova. A matéria do resumo vai até atos do juiz, que foi o que o professor deu em sala, mas a matéria da prova pode se estender até o artigo 199 do código.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Pedro Marini, na FDSBC.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.1.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.v.1.

NEGRÃO, Theotonio. GOUVEA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo, Saraiva.

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Resumo - Processo Civil I - 2º Bimestre

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Direito Penal - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 23/06/2008

Conteúdo:

Crimes Contra a Honra: Calúnia; Difamação; Injúria; Disposições Comuns.

Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Constrangimento Ilegal; Ameaça; Sequestro e Cárcere Privado; Redução a condição análoga à de escravo.

Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio: Violação de Domicílio.

Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência: Violação de Correspondência; Correspondência Comercial.

Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos: Divulgação de Segredo; Violação de Segredo Profissional.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Tailson Pires Costa, na FDSBC.

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Resumo - Direito Penal II - 2º Bimestre

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Direito do Trabalho II - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 22/06/2008

Conteúdo:

Princípios da Negociação Coletiva; Funções da Negociação Coletiva; Data-Base; Procedimentos da Negociação Coletiva; Negociação Coletiva; Contrato Coletivo de Trabalho; Poder Normativo da Justiça do Trabalho; Direito de Greve.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Davi Furtado Meirelles, na FDSBC.

Revista da Faculdade de São Bernardo do Campo. Ano 10, nº12 (2006). pg 125 a 133.

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Direito Civil III - 2º Bimestre

Enviado por: Danielle Toste em 18/06/2008

Conteúdo:

1) Perda da Propriedade: Formas (Absoluta e Relativa); Hipoteses além do art. 1275; Alienação; Renúncia; Abandono; Perecimento da Coisa; Desapropriação.

2) Direito de Vizinhança: Introdução; Uso anormal da propriedade; Arvores Limítrofes; Passagem Forçada; Passagem de Cabos e Tubulação; Águas; Limite entre prédios e Direito de Tapagem; Direito de Construir.

3) Outras Informações relacionadas*: Obrigação de Fazer; Obrigação de Não Fazer; Não Cumprimento das obrigações (Código de Processo Civil)

* A terceira parte são algumas coisas que o professor sugeriu, durante as aulas, que seria interessante lermos, embora não faça parte da matéria diretamente. São as duas ultimas paginas separadas.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Leandro R. da Cunha, na FDSBC.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito das Coisas, volume 5.

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Resumo - Direito Civil III - 2º Bimestre

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Crimes contra a honra e pena de prisão

Enviado por: Danielle Toste em 17/06/2008

Outro dia eu comentei que não entendia ser adequado aplicar a pena de prisão nos casos de aborto provocado ou consentido. Entendo que essa pena não seria apenas inadequada mas ineficiênte do ponto de vista da função que deve ser atendida (reeducação e prevenção do crime)

Hoje queria falar brevemente de uma situação similar, que é a dos crimes contra a honra, previstos no nosso Código Penal, nos artigos 138 a 145.

Os tipos penais previstos são: A Calúnia, a Difamação e a Injúria. Nos dois primeiros crimes a legislação protege a honra objetiva (aquela ostentada perante a sociedade), sendo que na calúnia imputa-se à vítima um fato criminoso e na difamação um outro fato que ofenda a sua reputação; já no crime de injúria temos a proteção da honra subjetiva (interna, que a pessoa tem em relação a sí mesma).

Em todos os casos eu entendo que as condutas previstas podem causar efetivos danos à honra da pessoa lesada, mas em nenhum deles eu acredito que a pena de detenção seja adequada (do ponto de vista da reeducação e prevenção do crime). Ao meu ver, a melhor solução para esses casos poderia ser encontrada na esfera civel, com uma indenização pelos danos, ou, no máximo, com a aplicação das penas alternativas.

Como eu não atuo na área, não sei se atualmente temos muitos casos na justiça relativos a esses crimes, nem como os juizes tem procedido nesses casos, mas acredito que devam realmente aplicar as penas alternativas.

Ainda assim, mesmo com a possibilidade de aplicação de penas alternativas, me preocupa que exista a possibilidade da pena de detenção, fico imaginando que bem se faz em enviar alguém que cometeu um crime absolutamente não violento para um sistema carcerário como o nosso.

Talvez o Pedro, d’O Processo Penal, saiba me dizer como os nossos magistrados costumam resolver essa questão.

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Endereço Novo

Enviado por: Danielle Toste em 13/06/2008

Algumas pessoas já devem ter notado, outras não, mas o Sapere Aude mudou de endereço.

A idéia de ter uma domínio próprio é um pouco antiga, mas eu tinha um pouco de receio de acabar prejudicando o site, mas depois de ter certeza que dava para ter um redirecionamento inteligente, achei que finalmente era ora de colocar a idéia em prática.

Eu queria anunciar isso oficialmente junto com algumas outras mudanças no blog, mas como essas outras mudanças talvez levem mais algumas semanas, resolvi oficializar agora mesmo.

Sair do domínio jonnyken.com foi um pouco triste, porque lá eu me sentia parte de uma família feliz, mas independente de estar agora no www.danitoste.com a família continua a mesma, a hospedagem ainda é uma cortesia do querido amigo Jonny Ken, que também acabou mudando o blog dele de domínio (e de nome) e mudando de vez para o www.infopod.com.br.

Quem tinha o endereço antigo nos favoritos, vai notar que ele encaminha direto para o endereço novo, mas eu recomendo atualizar a referência. De resto, estou trabalhando em algumas mudanças para o blog, mas tudo isso deve se concretizar apenas ao logo do tempo.

Aproveitando a oportunidade, ficam meus agradecimentos a todos que colaboraram e colaboram direta ou inderetamente para a existência e manutenção desse blog (incluindo os leitores que sempre me deixam comentários expressando o seu apoio).

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A questão do psicopata no direito penal

Enviado por: Danielle Toste em 04/06/2008

Assisti ontem a uma excelente monografia sobre a questão do psicopata no direito penal. Infelizmente não me lembro agora o nome do autor, mas ele falou da dificuldade de se enquadrar o psicopata na politica criminal atual.

Alguns pontos que ele destacou me fizeram refletir bastante e queria apenas menciona-los aqui:

- O psicopata seria (de maneira bem generalizada) uma pessoa absolutamente fria, que tem consciência da ilicitude do seu ato e o comete mesmo assim, para a satisfação dos seus próprios desejos.

- Se a condição do psicopata é, como afirmam alguns estudiosos, incurável, então a prisão não poderia cumprir em relação a ele a sua função de reeducação, isto é, não poderia recuperá-lo e devolvê-lo à sociedade de modo que ele não venha a cometer outro crime. Nesse caso, fica a dúvida sobre qual seria a maneira correta de tratá-lo (com uma prisão perpétua, proibida no Brasil?).

- Outra questão: Como identificar os diversos graus de psicopatia para que se possa verificar as soluções adequadas para cada caso? Existe um teste hoje, mas ainda há divergência sobre o assunto.

Fiquei pensando sobre isso, e especialmente dessa questão de não haver cura para esse disturbio, pois nesse caso, não consigo entender qual seria a finalidade da pena. Ainda tenho um pouco de dificuldade de assimilar o Direito Penal da maneira que muitas pessoas veem: como uma maneira simples e pura de punir (no melhor sentido de Vingança que a punição pode ter) os criminosos, mas não consigo imaginar que outra finalidade ele teria no caso de um disturbio que leva a pessoa a cometer crimes e que seja diagnosticado como incurável, porque afinal de contas, se isso é incurável, já é sabido desde o começo que a pessoa, ao ser libertada, voltará a cometer crimes.

Enfim, fica aqui para os leitores refletirem. (Mais Sobre Psicopatia: Wikipédia)

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