Direito à Vida, quando começa a Proteção à Vida e Aborto
Enviado por: Danielle Toste em 12/03/2008 | Categorias: Direito Constitucional, Direito Penal, PodCast Decodificando |
Faz algumas semanas que gravamos o episódio 10 do podcast decodificando (que foi ao ar na semana passada), e logo em seguida começaram a surgir os comentários sobre a ADI da “Lei da Biossegurança” (11.105/05). Também foi logo em seguida que começamos a tratar do crime de abortamento na matéria Direito Penal II. Com isso surgiu a vontade de comentar algumas questões específicas, especialmente nos pontos coincidentes com os acontecimentos citados.
Para começar a questão da ADI 3.510, que apesar de não tratar do aborto trata de um ponto fundamental para resolver a questão do aborto: a determinação da vida embrionária como protegida por nossa Constituição Federal, nos termos do “caput” do art 5º. Apesar de eu já ter dito isso no podcast, vou começar com a minha visão:
> O artigo 5º ao tratar da inviolabilidade do direito à vida (entre outros) determina que esses direitos são garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, conforme abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
> A Nacionalidade é um direito adquirido junto com a personalidade jurídica, ambos no momento do nascimento com vida, conforme o art 2º do Código Civil, e artigo 12 da Constituição Federal.
Constituição Federal
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (…)
Código Civil
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
> Com isso, é possível entender que esses direitos são garantidos a PESSOAS que JÁ NASCERAM.
> Algumas pessoas entendem que a segunda parte do art. 2º do Código Civil significaria que há uma proteção ao direito à vida do nascituro. Ainda assim há doutrinadores que entendem que os direitos ai protegidos são os direitos patrimoniais (como o de receber herança, por exemplo). De qualquer modo, mesmo que o código civil especificasse essa proteção como sendo também uma proteção à vida (que é um típico direito da PERSONALIDADE que o nascituro não tem) essa proteção seria meramente legal, e não constitucional.
Eu tenho defendido esse ponto de vista desde o primeiro ano de faculdade, quando fizemos um trabalho justamente sobre a proteção do direito à vida, mas pouquissimas pessoas concordavam comigo nessa interpretação. Daí que eu tenha me sentido realmente feliz em ler o voto do Relator, Ministro Carlos Britto sobre a questão da proteção constitucional do embrião.
Destaco alguns trechos do voto do ministro (ficou meio longo, mas é o mínimo para deixar bem clara a idéia):
É que a nossa Magna Carta não diz quando começa a vida humana.(…) E quando se reporta a “direitos da pessoa humana” (…) e até dos “direitos e garantias individuais” como cláusula pétrea (inciso IV do § 4º do art. 60), está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Gente. Alguém. De nacionalidade brasileira ou então estrangeira, mas sempre um ser humano já nascido e que se faz destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (…).Tanto é assim que ela mesma, Constituição, faz expresso uso do adjetivo “residentes” no País (não em útero materno e menos ainda em tubo de ensaio ou em “placa de Petri”), além de complementar a referência do seu art. 5º “aos brasileiros” para dizer que eles se alocam em duas categorias: a dos brasileiros natos (na explícita acepção de “nascidos”, conforme as alíneas a, b e c do inciso I do art. 12) e brasileiros naturalizados (a pressupor formal manifestação de vontade, a teor das alíneas a b do inciso II do mesmo art. 12). (…)
Numa primeira síntese, então, é de se concluir que a Constituição Federal não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva e, nessa condição, dotada de compostura física ou natural. É como dizer: a inviolabilidade de que trata o artigo 5º é exclusivamente reportante a um já personalizado indivíduo (o inviolável é, para o Direito, o que o sagrado é para a religião). E como se trata de uma Constituição que sobre o início da vida humana é de um silêncio de morte (permito-me o trocadilho), a questão não reside exatamente em se determinar o início da vida do homo sapiens, mas em saber que aspectos ou momentos dessa vida estão validamente protegidos pelo Direito infraconstitucional e em que medida.
É exatamente nisso que eu concordo plenamente com o ministro: Sim a Constituição protege a vida, mas que vida ela protege? a vida humana ou a vida da PESSOA humana?
Eu acredito que seja a vida da PESSOA humana, porque afinal de contas, se foi decidido proteger apenas a vida dessa espécie (e não dos demais animais) isso é em virtude de alguma característica que lhe torna diferente das demas espécies animais, e que característica seria essa senão a PERSONALIDADE, que possibilita aos seres humanos assumir a posição de sujeitos (e nunca objetos) de direito, não é a vida que garante essa posição (já que os animais são considerados objetos semoventes) mas justamente a personalidade.
Justamente por causa dessa questão vida humana x vida da PESSOA humana é que eu resolvi tratar do segundo assunto, que tem a ver com o aborto e com a questão dos animais.
Sempre que se argumenta sobre o aborto acaba entrando em pauta a crueldade do procedimento, daí aparecem as fotos dos corpos dos fetos abortados, e filmes, como o que nós assistimos na aula de Direito Penal, mostrando os procedimentos (o Filme “Silent Scream” que mostra inclusive um video em ultrassom do momento do aborto).
Eu concordo com qualquer pessoa que me mostre essas imagens que o aborto não é uma coisa bonita, que as imagens são chocantes e que a coisa toda parece muito cruel vista dessa perspectiva. Ainda assim, o que me choca nessas imagens não é o fato de a criatura retratada ser um ser humano, um homo-sapiens, mas o fato de ser um ser vivo, um ser capaz de sentir dor, e sofrer. O que me parece cruel não é matar um ser humano, é causar sofrimento a uma vida.
Vendo o filme Silent Scream eu me lembrei da época em que eu andava com um pessoal Vegan, e das campanhas que eles faziam contra a exploração dos animais, e das fotos que eles me mostravam, dos corpos dos animais, do sofrimento a que eles eram submetidos, e como isso me parecia cruel. Ainda assim eu nunca consegui parar de comer carne, seja porque eu não gosto muito de vegetais então não ia sobrar mta coisa para eu comer, seja porque no fim das contas eu tomei uma decisão absolutamente egoista de satisfazer a minha fome às custas desses animais, e eu não gosto de pensar muito no processo pelo qual a carne passa antes de chegar a minha casa no formato de bife, porque se eu fizesse isso, se eu ficasse pensando nisso, eu me sentiria mal o tempo todo por causa dessa decisão.
Onde eu quero chegar com isso? Eu quero defender o aborto? Eu faria um aborto porque eu como carne? Não, nada disso. Eu sou sim a favor da escolha (que a mulher possa decidir ter um filho ou nao), mas eu provavelmente não teria coragem de fazer um aborto, nem de aconselhar alguém a isso, eu só quero dizer que as fotos chocam sim, mas essa não é uma crueldade pior do que o que é feito com tantos animais e apoiado pelas pessoas.
Alias, a crueldade não esta tanto no que nós vemos ou deixamos de ver, mas no que a vítima (seja humano ou outro animal) pode sentir, se antes do surgimento do sistema nervoso o feto não puder sentir dor, então nesse caso o aborto será menos cruel do que as situações a que são submetidos os animais vivos e capazes de sentir.
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12/03/2008, às 5:53 pm
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12/03/2008, às 6:54 pm
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13/03/2008, às 8:24 am
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17/03/2008, às 1:58 am
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19/03/2008, às 9:17 am
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01/10/2008, às 12:35 pm
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02/10/2008, às 4:28 am
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29/09/2009, às 1:00 pm
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09/11/2009, às 9:39 am