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Direito Romano – Poderes Políticos e Fontes de Direito em Roma

Enviado por: Danielle Toste em 26/10/2007 às 10:39
Categorias: Direito Romano
9 Comentários

RomaUma coisa que eu achei legal foi assistir o seriado Roma, da HBO, depois de ter tido aulas sobre os diversos períodos de Roma, isso porque a série foi bem fiel ao que eu tinha apredido.

Então, apesar de eu não gostar de postar assuntos similares seguidos, resolvi falar um pouco mais de Direito Romano, dessa vez para tentar mostrar um contexto histórico (que também pode ser encontrado no Resumo do 1º bimestre com base nas anotações do meu caderno do ano passado) sobre as fontes de direito e os poderes políticos que existiam em Roma ao longo de sua história . (a imagem foi retirada deste link)

Os períodos estudados são divididos entre a época da Realeza; a República Romana; o Império, tanto na fase do Alto império, também conhecido como principado; como o Baixo império, também conhecido como dominato.

REALEZA []:

A Realeza compreende o período desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o estabelecimento da República (509 a.C.), nessa época, a organização social era dividida entre os patricios, que eram os membros das familias fundadoras de Roma; os clientes, que eram pessoas de origens diversas, que viviam acerca e sobre a proteção de uma patrício; e os plebeus, de origem incerta e livres de qualquer subordinação aos patrícios.

Haviam três entes que constituiam os poderes políticos:

  • O Rei: era designado por um senador ou por seu antecessor. Trata-se de um soberano que tinha os poderes limitados tanto pelo Senado quanto pelo povo, tendo as atribuições de um chefe militar, religioso e judiciário, dotado de imperium, que é um poder absoluto.
  • O Senado: era um corpo de patricios, nomeados pelo rei, e consultado nos casos mais graves. O senado ratifica a lei proposta pelo rei e votada pelo povo, concedendo a sua auctoritas.
  • O Povo: era composto, a princípio, por patricios com capacidade de portar armas e, mais tarde, também pela plebe. Tinham a atribuição de botar as leis propostas pelo rei, para isso reuniam-se em assembléias, os comícios por cúrias e, com a inclusão da plebe, por centúrias.

As Fontes de Direito nessa época eram duas:

  • Os Costumes: constituidos por um conjunto de regras que eram aceitas por todos como obrigatórias, sem qualquer proclamação de um poder legislativo estabelecido, cuja autoridade resultava do consenso geral e tácito dos cidadãos.
  • As Leis: As leis eram propostas pelo rei ao povo por comício, tendo como característica durante esse período o fato e serem particulares e circunstanciais. Essas disposições obrigatórias tinham a sua autoridade como resultado do consenso formal dos cidadãos.

REPÚBLICA []:

A República compreende o período desde seu estabelecimenti (509 a.C.) até o Principado (27 a.C.), nessa época, a organização social manteve-se a mesma, embora as transformações tenham levado, no final do séc. III a.C., à fundição entre os patrícios e plebeus. Também foi nesse período que foram criadas as magistraturas (os magistrados eram eleitos pelo povo, normalmente por um ano.

Os poderes políticos nesse período são quatro, desaparecendo a figura do rei:

  • Os Cônsules : são dois magistrados patrícios, que substituem o rei herdando os direitos e poderes que lhe pertenciam. Ainda assim, os poderes religiosos são atribuidos ao Rex Sacrorum.
  • O Senado: mante-se como um corpo consultivo, sendo que os cônsules custumavam ter o cuidado de obter a opnião favorável do Senado sobre as questões importantes. Também era importante a ratificação do Senado para as leis votadas, pois somente com isso elas ganhavam eficácia.
  • O Povo: além das reuniões nos comícios por centurias e por cúrias, surgem nessa época os comícios por tribos, fazendo com que as decisões passem a ser mais democráticas. O povo vota as leis propostas por um magistrado. Uma coisa importante dessa época também é o surgimento de uma assembléia reservada para a plebe, na qual não havia a presença de patricios.
  • Magistrados: além dos consules, surgiram outros magistrados com funções especificas, como os pretores (encarregados da justiça); o tribuno da plebe (possuia o direito de veto e de convocar assembléias da plebe); os edis curuis (polícia da cidade); os censores (ocupavam-se do censo, recrutamento do senado e vigilância dos costumes); os questores (têm a guarda do tesouro e administração financeira); o ditador (que recebia, por 6 meses, o encargo de resolver uma crise, sedição ou guerra); entre outros.

As Fontes de Direito aumentaram bastante nesse período:

  • Os Costumes: conserva-se o importante papel dos costumes na formação do direito.
  • A lei das XII tábuas: em virtude das exigências da plebe, foi instituida a Lei das XII Tábuas, que se aplicava tanto aos patrícios quanto aos plebeus, e foi considerada a própria fonte do direito público e privado. As tábuas revelam uma legislação rude, primitiva e pouco diferente das civilizações pré-romanas, possuindo um caráter violento e excessivamente formalista no direito civil.
  • Outras Leis: A Leges Rogatae era a lei proposta por um magistrado e votada pelo povo; as Leges Datae eram medidas unilaterais tomadas por um magistrado em nome do povo, sem votação.
  • Plebiscitos: decisões tomadas pela plebe, por proposta de um tribuno. No inicio aplicavam-se somente à plebe, depois passaram a ser obrigatórias também aos patrícios.
  • Jurisprudência: designava a ciência do direito. Tratava-se de interpretações e adaptações à lei, feitas a princípio pelos pontífices, mas depois também pelos juristas leigos. Não tinha força obrigatória, mas tinha uma autoridade privada, moral, em razão do prestigio de que gozavam os jurisconsultos.
  • Editos do Magistrado: era uma fonte de direito muito importante na república. O pretor indicava, no inicio da magistratura, os casos nos quais usaria o seu imperium (poder de tomar as medidas que lhe pareciam úteis, no limite de sua competência), o que era uma maneira de o pretor corrigir, complementar e confirmar a lei. O Edito adquiriu uma firmeza de lei, sendo que os novos pretores normalmente mantinham as cláusulas do edito anterior que lhe parecessem justas e úteis.

ALTO IMPÉRIO – PRINCIPADO []:

O Alto Império corresponde ao perído desde o principado de Augusto (27 a.C.) até a ascensão de Diocleciano (284 d.C.). Durante esse período haviam três poderes políticos:

  • As Magistraturas: O imperador, primeiro magistrado, reúne todas as atribuições que na república eram divididas entre diversos magistrados. Possui o imperium em virtude do qual tem o comando do exército: direito de nomear empregos civis e militares, de fazer a guerra ou a paz; e o poder tribunício em virtude do qual ele é iviolável; além disso, ele também administra as privíncias imperiais. Os antigos magistrados da república continuam existindo, mas com papel apenas honorífico.
  • Os Comícios: perdem seus poderes eleitorais, judiciários e legislativos.
  • O Senado: herda o poder eleitoral dos comícios e parte do legislativo, compartilha do poder judiciário com o imperador e administra as províncias senatoriais. Ainda assim, o senado perde sua independência e sua função de corpo consultivo.

As fontes de direito durante esse período são:

  • Os Costumes: conserva-se o importante papel dos costumes na formação do direito.
  • A Lei: até a extinção dos comícios ainda há algumas leges rogatae, depois do séc I d.C. houveram apenas algumas leges datae que agora são medidas tomadas pelo imperador.
  • Os Senátus-consultos: eram medidas legislativas emadas do senado, emitidas por proposta de um cônsul. Com o tempo o senado começa a votar as propostas do imperador sem mesmo discuti-las.
  • As Constituições Imperiais: eram medidas legislativas emanadas do imperador, e que se dividiam entre: edicta, que eram disposições análogas aos editos dos magistrados; mandata, que eram instruções aos funcionários; decreta, que eram decisões judiciárias; e rescripta, que eram respostas sobre questões de direito que lhe eram formuladas.
  • Jurisprudência: depois de Augusto, os jurisconsultos passam a possuir autoridade da lei que eles interpretavam.

BAIXO IMPÉRIO – DOMINATO []:

O Baixo Império corresponde ao período desde o imperador Diocleciano (284 d.C.) até a morte de Justiniano (565 d.C.) . Possuia os seguintes poderes políticos:

  • O Imperador: possuí um poder absoluto, exercido com um conselho, ministro e domésticos. As magistraturas não desaparecem, mas perdem as suas atribuições.
  • O Senado: passa a ser um mero conselho municipal da capital.

Com essa centralização do poder na figura do imperador, desaparecem as antigas fontes, restando uma única fonte de direito:

  • Constituições Imperiais: São a única fonte de direito, então chamadas de leges. Desaparecem as antigas leis, havendo apenas a lei das citações que confirma a autoridade da obra de alguns jurisconsultos.
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Tags: Direito Romano, Fontes de Direito, Política

Comentários to “Direito Romano – Poderes Políticos e Fontes de Direito em Roma”

  1. Flávia disse:

    November 11th, 2008 às 9:38 am

    bem,
    Penso que este breve comentário sobre o direito romano foi muito vago.Como se caracterizava veradeiramente o direito?
    Roma foi muita complexa, e penso que ainda,concerteza, podia-se falar muito mais sobre o direito.
    De que forma são discutidas as características do direito romano á época de sua elaboração(antiguidade)?
    Não supriu nenhuma das dúvidas acerca deste assunto.

  2. Danielle Toste disse:

    November 11th, 2008 às 10:16 am

    Olá Flávia,

    Note que esse é apenas um breve resumo sobre direito romano, obviamente a matéria é muito extensa, mas você pode consultar doutrinas de Direito Romano sobre o assunto, os livros dos doutrinadores especialistas certamente são uma fonte mais completa.

    Além disso, no menu lateral direito eu sugiro acessar o Breviarivm que tem mtas informações sobre direito romano.

  3. Aline disse:

    November 21st, 2008 às 12:29 pm

    Gostaria de saber até que ponto o direito romano se difere do direito na antiguidade romana?!

  4. ivia disse:

    June 12th, 2009 às 3:32 pm

    olá Flavia;; bem o direito romano
    é muito extenso na fase do ressurgimento ou melhor em todas as suas fase classica e pos classica. o resumo do direito
    romano tem que abranger todos os cantecimentos de romana desde o ressurgimento até a queda de romana para que o leitor possa entender melhor a história de romana ..

  5. Kevin disse:

    September 3rd, 2009 às 7:38 pm

    Quais os períodos políticos de Roma?

  6. Garcia Viegas Marcelino disse:

    April 7th, 2010 às 6:39 pm

    Olá eu sou de nacionalidade angolana, frequentei o curso médio técnico de Maquinas e Motores. Entretanto no ensino superior faço ou estudo o Iº ano de Relações Internacionais, a minha dúvida preciste em:

    Porque é que Roma foi o primeiro país no mundo a falar de Direitos?

    Qual é o segredo para o sucesso universitário?

  7. raphael disse:

    April 8th, 2010 às 10:16 pm

    gostei muito do resumo ivia pois o q vc postou fez um resumo rapido e geral!

  8. Marcos disse:

    May 31st, 2010 às 1:36 am

    Parabéns Ivia, seu resumo ajudou bastante, nas minhas aulas de Direito Romano e no Livro que estou estudando, estava com dificuldade de contextualizar os períodos e diferenciar as fontes, seu resumo com certeza vai tornar meu estudo mais fácil.
    Àqueles que esperam conhecer a história do Direito Romano apenas por esse resumo, lembrem que esse são apenas tópicos, e que seu aprofundamento depende de iniciativa própria de quem os está estudando.

  9. Paulo Lino disse:

    May 25th, 2011 às 6:22 pm

    sera q qualquer individuo pode participar num tratado celebrado de forma simplificada, e vincular o estado?

  10. Envie seu comentário:

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