Dúvidas: Controle de Constitucionalidade e Outros

Enviado por: Danielle Toste em 28/09/2007 | Categorias: Direito Constitucional, Duvidas |

Da série de pesquisas por palavra-chave, eis buscas que trouxeram as pessoas até o blog mas que não foram muito bem sucedidas

google search

> “contole represivo direito constitucional”

O controle repressivo é uma das modalidades de de controle de constitucionalidade.

Esse controle pode ser difuso ou concentrado. a) Difuso quando a constitucionalidade é discutida incidentalmente, sendo outro o objeto da ação (Ex. Entrar com uma ação na justiça pedindo para não pagar um tributo e fundamentar esse pedido na inconstitucionalidade da lei que criou o tributo); nesse caso, o controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e terá efeitos apenas entre as partes, os legitimados para a ação serão as pessoas diretamente atingidas. b) Concentrado quando a constitucionalidade é o objeto da ação, nesse caso, apenas os legitimados descritos no art. 103 da Constituição Federal* podem propor, direto no Supremo Tribunal Federal, uma das seguintes ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Ação de arguição de Descumprimento de preceito fundamental. Via de regra os efeitos serão “erga omnes” (ou seja, valem para todos) e vinculantes.

*Legitimados do art. 103: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Para saber mais sobre o controle de constitucionalidade acesse o Resumo de Direito Constitucional.

> “qual a diferença entre homosexual e heterosexual”

Bom, acho que vale a pena começar a explicar isso pela morfologia da palavra, com uma ajudinha do dicionário: “homo” vem do grego “homós” e significa igual, semelhante; “hetero” vem do grego “héteros” e significa diferente; sexual vem do latim “sexuale” e significa algo relativo ao sexo.

Assim “homossexual” é a pessoa que gosta do mesmo sexo enquanto “heterossexual” é a pessoa que gosta do sexo oposto. Portanto, a única diferença entre homossexual e heterossexual é a sua orientação sexual, de resto são perfeitamente semelhantes.

> “‘honorários advocatícios’ como receber”

Bom, para receber os honorarios advocatícios você precisa prestar serviços advocatícios. A forma e condições de pagamento devem ser estabelecidas no contrato entre o advogado e o cliente, conforme as normas gerais (disponíveis aqui).

Ainda assim, espero que um advogado em condições de receber honorários saiba mais do que eu sobre como cobrar esses valores.

——

[Editado - 01/10]

Alguém também entrou aqui procurando: “prova prof daumas~“.

Minha melhor (e unica) resposta para isso seria: “o maior trauma da minha vida universitária até agora” e se você achar alguma coisa na net que te ensine como ir bem nela, avise.

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Esse texto foi publicado em 28/09/2007 às 8:59 am e está arquivado em Direito Constitucional, Duvidas. Você pode acompanhar os comentários através dos feeds RSS 2.0. Você pode deixar um comentário , ou fazer um trackback do seu próprio site.

Atualmente há 2 respostas para “Dúvidas: Controle de Constitucionalidade e Outros”

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    1. Ostrock escreveu:
    28/09/2007, às 11:15 pm

    Brincadeira, a preguiça chegou e parou, pro cara procurar no Google ao invés do dicionário tem que ser muito vagabundo.

    E o que ewstava procurando sobre a forma de receber honorários, tomara que não seja um adv.

    Bom fds moça.


    2. Jonny escreveu:
    01/10/2007, às 1:09 pm

    Os prefixos homo & hetero são muito utilizados em biologia… homozigótigos e heterozigóticos, heterogaméticos, homoplasia, etc…

    Eu sempre falava aos meus alunos que muitas vezes a palavra já diz tudo sobre o que ela quer dizer!

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