Adimplemento substancial
Enviado por: Danielle Toste em 11/09/2007 às 8:09Eu entreguei a poucos dias na faculdade um trabalho sobre adimplemento substancial. Como eu tive bastante trabalho para pesquisar esse tema, resolvi aproveitar a pesquisa para postar aqui alguns pontos principais sobre a pesquisa:
> O que é adimplemento?
Antes de falar de adimplemento substancial, vale lembrar o conceito de adimplemento. Segundo Silvio Rodrigues: “adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo”.
Lembrando que obrigação é o vínculo jurídico ao qual as pessoas se submetem, coercitivamente, devendo realizar uma prestação (que será sempre um “dar”, “fazer” ou “não fazer”).
> O que é adimplemento SUBSTANCIAL?
O adimplemento é substancial é a realização de uma prestação MUITO PRÓXIMA da vontade declarada. Nesses casos, o inadimplemento (não cumprimento) é tão insignificante que não se justifica a possibilidade de o credor resolver o contrato (extinguir a obrigação) . Nesses casos deve haver a manutenção do contrato, podendo o credor ser ressarciso pelos defeitos da prestação.
> Quais são os fundamentos da teoria do adimplemento substancial?
Aqui o maior destaque vai para o princípio da boa-fé objetiva, que limita o exercício do direito do credor de resolver o contrato, pois isso acabaria gerando prejuizos muito grandes ao devedor que cumpriu a prestação quase integralmente, pois essa seria uma punição muito severa frente ao ínfimo inadimplemento do devedor.
> Quais são os requisitos para aplicação dessa teoria?
A possibilidade de inadimplemento, ainda que ínfimo, deve ser imprevisível; o descrumprimento do devedor não pode ser grave; a prestação deve ser util ao credor apesar da pequena parcela não cumprida; a parcela cumprida deve corresponder à parte essencial da prestação em relação ao que foi acordado; a expectativa do credor em relação à prestação não pode ser atingida de maneira fundamental.
Não vou ficar entrando em mais detalhes, é só um resumo mesmo, para as pessoas terem uma noção de o que é e para que serve o adimplemento substancial.
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FONTES:
FERREIRA DA SILVA, Vivien Lys Porto. Adimplemento substancial. 2006. Dissertação (Mestrado na área de direito das relações sociais, sub-área Direito Civil). Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade de São Paulo.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações. volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.




André Costa disse:
September 15th, 2007 às 10:59 am
Parabéns pelo excelente conteúdo do blog! o adimplemento substancial tem tudo para ser exigido em prova subjetiva de concurso.
ANDERSON MIRANDA disse:
November 9th, 2008 às 12:18 pm
muito interessante a pesquisa,me ajudou muito em relação ao entendimento no contrato de seguro.
eliz rosangela disse:
February 19th, 2009 às 6:33 pm
Olá.
Tenho uma dúvida quanto ao adimplemento substancial. Se uma pessoa adquire um imóvel em 48 parcelas, com reajustes absurdos, consegue quitar 44, restando apenas 4, como o valor dessas 4 (reajuste, juros e correção) equivalem a mais de 50% do valor contratado, o devedor não tem mais condições de arcar com esse pagamento, pedindo então a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas? é possível? Eliz
Ana Clecia disse:
February 25th, 2009 às 11:31 am
Muito boa sua iniciativa, que em muito ajuda os que pesquisam sobre o tema.
Estou pesquisando com a intensao de adota-lo como tema para a minha Monografia, no entanto, querendo associa-lo de forma a considerar o adimplemento substancial com rescis’ao contratual por onerosidade de juros acima do permisso legal, fazendo ainda uma assosicacao com o cabimento ou n’ao da teoria, vc poderia me ajudar….
florencio disse:
February 24th, 2010 às 4:06 pm
valeu, muito bom mesmo, voc~e podem acessar tb o endereço: …
Isabelly disse:
February 24th, 2011 às 4:38 pm
Muito bom o artigo, estava atrás de material para o TCC com certeza ajudou muitoooo no entendimento e na busca pelas doutrinas corretas…
Valeuuuu
P.S. qualquer material extra que puder disponibilizar agradeço muiiiiiito ;)